Programe-se com relação ao prazo para aprovação das contas e demonstrações financeiras em 2023

É recomendável que ao início de cada ano as empresas se programem para cumprir com o prazo de análise, fechamento e aprovação de contas do seu exercício social. Isto porque trata-se de uma obrigação que deve ser realizada até os quatro primeiros meses (pelas sociedades limitadas e pelas Sociedades por ações), contados do encerramento do exercício social, como dispõem os Arts. 1.078 do Código Civil (Lei 10.406/02) e 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), ou seja, caso o seu exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2022, a aprovação de contas deve ser realizada até dia 30 de abril de 2023 devendo avaliar, ademais, a necessidade de publicação das suas demonstrações financeiras.

Com relação à publicação das demonstrações, em artigos já publicados e disponíveis em nossa página do Corelaw, comentamos sobre as atualizações realizadas pelo DREI no ano de 2022 e as novas regras para sociedades empresárias acerca da publicação de demonstrações financeiras.  

Neste sentido, vale lembrar que a aprovação de contas, em regra, deve ser publicada no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, no entanto, dadas as novas determinações do DREI contidas no Ofício Circular SEI Nº 4742/2022/ME permanece vigente, por ora, a desobrigação de sociedades empresárias limitadas, de grande porte ou não, de realizarem a publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. No entanto, as sociedades anônimas devem seguir as regras atinentes a lei das sociedades por ações.

Veja abaixo de forma resumida as novas regras para publicação em jornal das suas demonstrações financeiras:

 SociedadeObrigatoriedade de publicaçãoFundamento Legal
1.S/A Fechada com Receita Bruta Anual de até R$ 78MMObrigatória a publicação em jornal de grande circulação com divulgação simultânea no site do jornal, dispensada a publicação em Diário Oficial, podendo realizar a publicação 100% de forma eletrônica.Art. 289 da Lei das S.A, alterado pela Lei 13.818/2019 e Art. 294 da Lei das S.A., alterado pela Lei Complementar 182/2021.
2.  S/A Fechada com Receita Bruta Anual acima de R$ 78MMObrigatória a publicação em jornal de grande circulação com divulgação simultânea no site do jornal, dispensada a publicação em Diário Oficial.Art. 289, caput, da Lei das S.A., alterado pela Lei nº 13.818/2019.
3.S/A AbertaPublicação em jornal de grande circulação, na localidade em que está sediada a Companhia   Além disso, as Companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.Art. 176, §1º e Art. 289, §7º da Lei das S.A.
4.LTDA. com ativo total INFERIOR a R$ 240MM ou Receita Bruta INFERIOR a R$ 300 MM.Não precisa publicar.Não há disposição legal obrigando a publicação.
5.  LTDA. com ativo total SUPERIOR a R$ 240MM ou Receita Bruta SUPERIOR a R$ 300 MM.      Não precisa publicar, porém esta regra tem sofrido constantes mudanças pelo DREI.      Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME.

Nossa equipe societária está à disposição para assessorá-lo neste tema!

Autoras

Vitoria Tarasco
Bruna Alves

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Roberto Cunha