COMBATE AO ASSÉDIO PASSA A SER MATÉRIA DA CIPA

Alteração no texto da NR-05 foi divulgada no dia 03 de janeiro de 2023, projetando para o próximo dia 20 de março a vigência da nova Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, passando a encampar temas e ações para prevenção e combate ao assédio no ambiente de trabalho.

Aprovada pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, a alteração do nome e da estrutura da CIPA (a sigla será mantida) para incorporar ao seu escopo a prevenção e o combate ao assédio no ambiente de trabalho entra em vigor no dia 20 de março de 2023.

Dados do Tribunal Superior do Trabalho[1] dão conta de que, entre 2019 e 2021, foram ajuizadas 52 mil ações que cuidam do tema assédio moral e mais de 3 mil que tratam de assédio sexual no ambiente de trabalho. Embora relevantes, é provável que tais números representem apenas um pequeno recorte da realidade. Em pesquisa realizada pelo Portal Vagas[2], 52% dos entrevistados confirmaram ter sofrido alguma espécie de assédio, dos quais 87% acharam por bem não registrar qualquer espécie de queixa, parte significativa por medo de perder o emprego, por vergonha ou por medo de que a culpa recaia sobre o denunciante.  

O tema já tinha sido objeto do Programa Emprega Mais Mulheres – Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que, entre várias medidas, ampliava a competência da CIPA para abarcar ações efetivas contra o assédio (art. 23), entre elas:  (i) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa; (ii) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias; (iii) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e (iv) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa.

A mudança trazida pela incorporação do tema na NR-05 é, portanto, uma etapa subsequente que, embora menos detalhista, uma vez que apenas registra em breves linhas a ampliação da competência da CIPA (item 5.3.1., “j”) e a obrigatoriedade de inclusão do tema da prevenção e combate ao assédio na sua atuação prática e no âmbito dos treinamentos mínimos da Comissão (item 5.7.2. “h”), deve aproveitar as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.457/2022 para a sua operacionalização.

Fica evidente, portanto, que as empresas precisam revisitar a dinâmica das atividades de suas CIPAS, por seus membros eleitos, claro, para atender a nova legislação e cumprir os novos objetivos desta relevante Comissão Interna. 

Ficamos à disposição para esclarecer melhor o tema e para oferecer soluções adequadas a sua empresa. 


[1]Disponível em https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/em-2021-justica-do-trabalho-registrou-mais-de-52-mil-casos-de-assedio-moral-no-brasil, consultado em 02 de fevereiro de 2023.

[2]Disponível em https://www.vagas.com.br/profissoes/52-dos-profissionais-ja-sofreram-assedio/, consultado em 02 de fevereiro de 2023.

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Roberto Cunha