Novidades na Usucapião Extrajudicial – o que mudou com a Lei 14.382/22?

Com o intuito de continuar informando sobre as diversas atualizações trazidas pela Lei 14.382/22, o presente artigo tratará de uma mudança na usucapião extrajudicial – feito no Cartório do Registro de Imóveis, e não através do Poder Judiciário – que está no artigo 216-A, em seu §10, o qual recebeu a seguinte nova redação:

§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.

               A novidade está na referência à “impugnação injustificada”, mas antes é necessário esclarecer alguns pontos. A possibilidade extrajudicial de tal procedimento foi incrementada com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, § 9º e § 10 (é também algo atual).  Algumas alterações surgiram com a Lei 13.465/2017 e depois a usucapião extrajudicial foi regulamentada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) através do Provimento nº 65/2017. Porém, o reconhecimento extrajudicial de usucapião é algo ainda pouco realizado na prática porque necessita de diversos documentos atualizados que normalmente o requerente não possui em mãos.

Contudo, a usucapião extrajudicial possui diversas vantagens que não podem ser deixadas de lado: o tempo a ser empregado é consideravelmente menor, dada a lentidão do Poder Judiciário e a enorme quantidade de processos já existentes, além do custo de uma ação de usucapião, se – por exemplo – houver a necessidade de perícia, diferentemente do que aconteceria se realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.

Voltando à novidade de 2022, a Lei agora dá poderes ao registrador para qualificar uma impugnação que deve ser justa, fundada e plausível. Aliás, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo já tratavam e regulamentavam esse assunto ao dispor:

420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.

Portanto, ao deixar claro que a possibilidade de uma impugnação injustificada deve ser afastada, o legislador transforma em norma algo que já vem sendo cristalizado jurisprudencialmente: enfatizar o poder ativo do Registrador em facilitar a efetivação de tal requerimento, dando ao mesmo a aptidão de demandar uma impugnação com fundamento, ou seja, uma impugnação infundada e injusta não será considerada.

Para o esclarecimento de dúvidas em relação à tal modificação, a equipe de Direito Imobiliário do escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho Advogados está à sua disposição.

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Roberto Cunha