Entenda a polêmica envolvendo o Fundo Estadual de Infraestrutura instituído no Estado de Goiás

A Lei nº 21.670 de 06 de dezembro de 2022 instituiu o Fundo Estadual de Infraestrutura -FUNDEINFRA, com as atribuições de “gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral do Estado de Goiás” e implementar políticas e ações de infraestrutura agropecuária, consistente na recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização etc.

O artigo 5º dessa Lei nº 21.670/2022 elege como fonte de receitas do FUNDEINFRA, dentre outras, uma “contribuição no âmbito” do ICMS como condição para fruição de benefícios ou incentivos fiscais, bem como para o exercício de opção por regime especial de controle de exportações.

Tal contribuição, conforme prevê o Parágrafo único do referido art. 5º, corresponderá a percentual não superior a 1,65% do valor da operação, ou a esse mesmo percentual calculado por unidade de medida adotada na comercialização.

Sem ingressar no mérito dos objetivos almejados com a criação do referido Fundo, fato é que essa fonte de recursos eleita afigura-se inconstitucional e ilegal, conforme se passa a demonstrar.

Com efeito, é sabido que o Estado de Goiás possui uma vasta gama de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, todos eles concedidos sob condições preestabelecidas e por prazo certo.

Assim, com relação a esses benefícios já concedidos, a lei não pode impor outras condições além daquelas cujo cumprimento foi exigido como condição para sua fruição sob pena de afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez concedido o benefício por prazo certo (isenção integral ou parcial de determinado tributo), em razão do cumprimento dos requisitos para sua fruição, não pode a lei instituidora ser revogada ou modificada.

Nesse contexto, o pagamento de contribuição ao FUNDEINFRA como condição para fruição de tais benefícios somente poderia ser imposto na hipótese do prazo originalmente concedido para sua fruição já se ter esgotado e o contribuinte requerer sua prorrogação.

Destarte, a referida imposição afigura-se ilegal, na medida em que, ao estabelecer nova condição, implica na redução do benefício originalmente concedido, o que é vedado pelo art. 178 do CTN.

Melhor sorte não assiste à imposição do pagamento da contribuição relativamente às exportações.

Como sabido, o artigo 155, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal prevê que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior.

Tal disposição constitucional é reconfirmada pelo disposto na Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 3º, inciso II. Em adição, o Parágrafo único desse mesmo dispositivo legal equipara à exportação direta ao exterior, as saídas com o fim específico de exportação destinadas à mesma ou outra empresa.

Como se verifica, não há margens para dúvidas no sentido de que o ICMS não pode ser exigido na exportação, seja ela direta (destinado a mercadoria para o exterior) ou indireta (saída com destino à mesma ou outra empresa com o fim específico de exportação).

Todavia, por intermédio da Lei Goiana nº 21.671 de 6 de dezembro de 2022, foi alterada a redação do art. 38-A do Código Tributário do Estado, condicionando determinadas mercadorias, especialmente as de origem agrícola, à comprovação da exportação para reconhecimento da não incidência.

O § 1º desse dispositivo prevê:

“§ 1º  Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:

I – exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II – em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.”

Conforme se pode depreender do dispositivo acima transcrito, o tal “controle” do usufruto da imunidade constitucional para as exportações implica, na verdade, em realizar o recolhimento do ICMS até que se comprove o embarque da mercadoria para o exterior.

Alternativamente, o exportador poderá, obter regime especial, desde que contribua para o FUNDEINFRA.  Na prática, o Estado de Goiás, por intermédio dessa alteração legal está a instituir um verdadeiro empréstimo compulsório, no âmbito do qual o contribuinte que dá saída de seus produtos com destino ao exterior deve pagar o ICMS (que não é devido por força de disposição constitucional) para reavê-lo tão somente no momento em que comprovar o embarque dos produtos exportados.

Ocorre que segundo previsto no art. 148 da Constituição Federal, é da exclusiva competência da União, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios.

Aliás, o poder da União para instituir empréstimos compulsórios somente pode ser exercido frente a circunstâncias especialíssimas, como fazer frente a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra.

Não há dúvidas, portanto, que o já mencionado art. 38-A com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 21.671/2022 é irremediavelmente inconstitucional.

Nesse contexto, não procede o argumento (que poderá ser utilizado pelo Estado) de que os exportadores podem aderir ao regime especial para “evitar” tal empréstimo compulsório.

Isto porque, a obtenção desse regime está subordinada à contribuição para o FUNDEINFRA, o que equivale a reduzir a imunidade constitucionalmente assegurada às exportações, mediante exigência de parcela do ICMS travestida de contribuição ao Fundo.

Em suma, a disposição legal em pauta cria um empréstimo compulsório que representa pesado ônus financeiro aos exportadores ofertando como alternativa a imposição de contribuição para um Fundo em prejuízo da imunidade das exportações.

Diante das flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas, o Corelaw coloca-se à disposição para auxiliar os contribuintes goianos que se sentirem prejudicados.

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Roberto Cunha