Compra de imóveis rurais por estrangeiros – suas restrições e o cenário atual

A Compra de Imóveis Rurais por Estrangeiros já foi assunto neste Blog, em Artigo que pode ser acessado através do link: https://corelaw.com.br/fiagro-aprovado-com-vetos-como-fica-e-as-restricoes-da-compra-de-imoveis-rurais-por-estrangeiros/. O intuito, portanto, do presente texto, é trazer as atualizações e notícias mais recentes sobre o mesmo tema.

A principal legislação que versa sobre o tópico da aquisição de terras por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionarem em território brasileiro é a Lei nº 5.709/1971, contudo, há também outras normas que fazem referência ao assunto, como o art. 23 da Lei nº 8.629/1993 – versando especificamente sobre o arrendamento de imóvel rural.

As restrições mais importantes para ambas pessoas jurídicas e físicas estrangeiras são: 1) Obtenção de autorização junto ao INCRA nos casos de pessoa jurídica brasileira com maioria de capital social estrangeiro, e pessoa física ou jurídica estrangeira com sede no exterior que participem de pessoa jurídica brasileira que assegure a seus detentores o poder de conduzir deliberações da Assembleia Geral, eleger a maioria dos administradores, dirigir atividades sociais, e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia; 2) O assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional no caso de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional; 3) Escritura Pública, na qual deve constar comprovar-se para PF a residência no Brasil, e o assentimento anteriormente referido e, no caso de pessoa jurídica, a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição de tal imóvel, além de documentos comprovando sua constituição e licença de funcionamento no Brasil; 4) Há limite de área total para módulos de exploração; entre outras, sendo que a aquisição de terras por estrangeiros que viole as prescrições legais descritas é nula de pleno direito.

Após Constituição Federal de 1988, foi contestada a equiparação das sociedades brasileiras (com maioria de capital estrangeiro) às sociedades estrangeiras, submetidas até então às mesmas restrições, e, mesmo após a revogação do art. 171 da CF/88, o qual considerava brasileira qualquer empresa constituída sob as leis do País, o entendimento da equiparação prevaleceu inválido, contudo, em 2010, com Parecer AGU, sustentou-se a constitucionalidade da legislação, vindo à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo não reconhecer equiparação das sociedades brasileiras e estrangeiras – o que foi contestado pela INCRA e pela União perante o STF, sendo que em 2016, o Ministro Marco Aurélio Mello sinalizou pela legalidade e constitucionalidade da equiparação, concedendo liminar para suspender os efeitos do Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Percebe-se, portanto, a complexidade de tal assunto, e é imaginável a quantidade de processos que tramitam em razão de tais normas e a eficácia ou não das mesmas.                           

A chamada por vezes “estrangeirização” dos imóveis rurais brasileiros já foi projeto de Lei em vários momentos, ora visando à flexibilização da aquisição, ora restringindo ainda mais a mesma, pautas que encontram apoio em determinados segmentos da sociedade brasileira. Em um exemplo recente, a ilimitação da compra de terras por estrangeiros foi projeto de Lei em dezembro de 2020 pelo senador Irajá Abreu (PSD), e permitiria a aquisição de tais terras por qualquer pessoa jurídica brasileira, sendo a única restrição ter um CNPJ no Brasil, projeto este que foi, após ser aprovado pelo Senado, logo criticado pelo ex-Presidente Jair Bolsonaro – o qual afirmou que o vetaria – e sua base ruralista, juntamente com senadores do PT e outros partidos de oposição, alertando para o fato da especulação excessiva tornar demasiadamente oneroso o custo de produção e manutenção de terras pelos pequenos e médios agricultores, além de favorecer a concentração fundiária- sindicatos rurais como Aprosoja (Associação Brasileira dos Produtores de Soja) e Andaterra (Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores de Terra) rejeitaram totalmente o projeto, já entidades como a Sociedade Rural Brasileira e a Associação Brasileira do Agronegócio além de figuras como Paulo Guedes, antigo Ministro da Economia, e Roberto Campos Neto, presidente do Banco Central, aprovaram o projeto, o qual seria interessante ao mercado financeiro e ao agronegócio na medida em que seria possível a abertura de créditos para investimento internacional na automação agrícola que favoreceria a produção para exportação.

Ainda mais recentemente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), formulou um pedido de suspensão dos processos jurídicos relativos à compra de terras por estrangeiros, até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO) 2463, a qual pede a nulidade do parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que também dispensa Oficiais de Registro do estado da aplicação das normas da Lei referida de 1971, e o julgamento final da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, a qual questiona o parecer da AGU de 2010 que de certa forma limitou a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Em 26/04/2023, o Ministro André Mendonça, do STF, determinou a suspensão de todos os processos relativos à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras que tenham participação majoritária estrangeira, indicando como uma de suas justificativas o quadro de insegurança jurídica instalado no cenário atual, admitindo, também, a OAB como amicus curiae – terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão julgador – em ambos os processos.

Em julgamento finalizado recentemente em 04/05/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou a decisão anterior do Ministro André Mendonça, havendo empate no julgamento, o que segundo Regime Interno do STF – como a matéria dependia de maioria absoluta – faz prevalecer o contrário ao que foi proposto. O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, alertou para a desproporcionalidade da suspensão de todos os processos sobre tal assunto, o que causaria uma insegurança jurídica ainda maior do que a relatada na proposta de André Mendonça.

Desse modo, seguem valendo todas as restrições para a aquisição de terras por estrangeiros em território nacional.

Maiores informações, os reflexos dessas decisões podem ser mais bem esclarecidos pelo Escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho advogados, e sua equipe de Direito Imobiliário.

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Roberto Cunha