Garantia: dever e direito

O tema “garantias e as suas modalidades de aplicação no âmbito das relações de consumo” é muito importante, uma vez que há uma grande confusão entre os fornecedores e consumidores quando se trata da diferenciação e implicações dos três tipos de garantia, a saber: legal, contratual e estendida.

Cabe detalhar cada uma delas para esclarecer quais são os deveres dos fornecedores e consumidores, exemplificando a interpretação do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento dos Tribunais ao decidirem sobre os conflitos decorrentes da intepretação equivocada da aplicação da garantia como um dever e um direito.

O conteúdo deste artigo busca diminuir os desencontros existentes nas relações de consumo quando o assunto for a garantia, uma vez que muitos consumidores e fornecedores confundem, ou ainda, não sabem quando podem requerer a prestação da garantia ou quando ela deve ser prestada gratuitamente, entre outros tantos questionamentos que rodeiam este tema.

A primeira modalidade de garantia é a garantia legal, prevista expressamente em Lei (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor), a qual dispõe que dentro de um prazo de 30 dias (bens não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis) contados do recebimento ou compra do produto, o fornecedor é OBRIGADO a prestar o serviço de garantia gratuitamente.  

Vale destacar que a garantia legal também prevê o reparo dos vícios ocultos do produto, sendo estes considerados como defeitos de fábrica que levam um certo tempo para se tornarem perceptíveis e não são decorrentes de culpa do consumidor. Nesse caso, a Lei entende que o prazo de 30 ou 90 dias deverá ser contado a partir da percepção do dano.

Por exemplo, em uma hipotética compra de carro, se o consumidor perceber um problema de fabricação no veículo somente oito meses após a sua compra, a lei determina que ele teria até o 11° mês para acionar o fornecedor para a prestação da garantia legal e reparo do vício oculto identificado, ou seja, terá o prazo de 90 dias a contar da percepção do defeito.

Nesse cenário, o fornecedor também terá um prazo de 90 dias para reparar o dano reclamado pelo consumidor.   

Outo ponto que merece destaque é que a garantia legal não precisa de uma previsão para valer, isto é, o ato da compra de qualquer bem ou serviço já gera a garantia legal, portanto o fornecedor não pode se negar a prestar a garantia alegando que não oferece este serviço, uma vez que não se trata de uma faculdade e sim de um dever.

O mesmo ocorre nos casos em que o fornecedor dispõe que não prestará a garantia legal se o produto estiver sem a embalagem original, ou sem a Nota Fiscal, ou qualquer outra restrição que condicione a prestação da garantia legal, sendo invalidas todas essas disposições, pois, como falado até aqui, trata-se de um dever previsto em lei.  

Já a modalidade da garantia contratual, por sua vez, não é um dever e pode ser oferecida à critério do fornecedor.

Isto é, a garantia contratual é um benefício oferecido aos adquirentes de bens de longa duração, como televisões, notebooks, carros e eletrodomésticos, em que é oferecido ao consumidor um prazo de garantia além do prazo da garantia legal.

Assim, o fornecedor se obriga a reparar os danos aparentes e ocultos do produto de forma gratuita, desde que o consumidor faça a reclamação do dano dentro do prazo estabelecido pela garantia contratual.

A dita garantia contratual não possui custos ao consumidor, já que é oferecida de forma espontânea e gratuita, ou seja, o fornecedor que não oferecer essa modalidade adicional ao consumidor não poderá ser penalizado ou obrigado a ofereça-la.

Em um exemplo, ao comprar um celular de determinada marca o consumidor possui como direito já estabelecido a garantia legal de 90 dias e, como benefício, o fornecedor lhe oferece a garantia contratual de 12 meses, logo, o fornecedor se obriga a reparar os eventuais danos do produto por um período de 15 meses, uma vez que a garantia legal se soma a garantia contratual e não a substitui.

Logo, nesse mesmo exemplo, caso o consumidor compre um celular de outra hipotética marca em que não há o benefício da garantia contratual, o fornecedor estará se obrigando somente ao dever da garantia legal (90 dias), sem gerar qualquer prejuízo para si ou ao consumidor.

Portanto conclui-se que caberá ao fornecedor decidir se oferecerá a garantia contratual ao consumidor ou não, pois como dito não se trata de um dever, e sim de uma escolha do fornecedor, na medida em que se optar por oferecer o benefício deverá sempre se lembrar que o prazo oferecido se somará ao prazo da garantia legal.

Já o consumidor, este deve ter em mente que a garantia contratual é um beneficio oferecido pelo fornecedor, o qual deverá ser integralmente prestado sob os termos previstos no contrato.

Por fim, a terceira modalidade de garantia presente nas relações de consumo é a garantia estendida, a qual se parece muito à garantia contratual, pois, de igual modo, não se trata de um dever do fornecedor, mas sim de uma escolha deste em eventualmente oferecer a garantia.

Por outro lado, a garantia estendida se difere da garantia contratual pois não é só uma escolha do fornecedor, mas também, uma escolha do consumidor.

Em outras palavras, o fornecedor pode oferecer ao consumidor, no ato da compra do produto, a aquisição do serviço de garantia estendida para o seu bem, ao passo que o consumidor escolhe se adquire esta modalidade de garantia. 

Nessa hipótese, há o dever de reparar os eventuais danos do produto por um prazo além dos prazos da garantia legal e contratual, desde que o consumidor aceite a oferta e pague uma taxa adicional pelo serviço.

Entende-se que a garantia estendida é um seguro do produto, o qual cobrirá os possíveis defeitos que aparecem por um prazo previamente determinado e mediante o pagamento da taxa pelo consumidor. Neste caso, o consumidor não sofre qualquer prejuízo ao não aceitar a oferta, ao mesmo modo que o fornecedor também não se prejudica ao não a oferecer.

Mais uma vez, vale repetir que mesmo que o consumidor não adquira a garantia estendida, a garantia legal prevalecerá conforme a Lei.

É de se observar que alguns fornecedores oferecem aos seus consumidores as três modalidades de garantia existentes atreladas a compra de um único produto.

Neste caso, na hipotética compra de uma geladeira, por exemplo, o consumidor teria a garantia legal prevista em Lei (90 dias), além da garantia contratual oferecida pelo fornecedor (normalmente, 12 meses) e, ainda, a possibilidade de contratar, por exemplo, mais 12 meses de garantia mediante a aquisição da garantia estendida.

Dessa maneira, o consumidor teria 27 meses garantidos de que o fornecedor prestaria os serviços para reparar ou trocar o seu produto, de acordo com o vício contatado.

Portanto, ressaltamos a importância do conhecimento das modalidades de garantia tanto pelos consumidores quanto pelos fornecedores com o intuito de diminuir as confusões e litígios existentes.

O Corelaw está à sua disposição para solucionar os desafios enfrentados pelo seu negócio na área de Direito Consumerista.

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Roberto Cunha