A Lei 14.382/22 e as alterações na Lei de Incorporações Imobiliárias.

Em continuação ao nosso boletim de informação semanal, trazendo trechos das principais mudanças no setor imobiliário, com o advento da Lei nº 14.382/2022, promulgada recentemente.

Falaremos nesse contexto das Incorporações Imobiliárias. Suas disposições e regulamentações estão previstas na Lei nº 4.591/64, que sofreu poucas alterações quando comparamos à Lei de Registros Públicos, principal norma modificada.

Nesse sentido, citamos alguns exemplos como o §15º do art. 32 que passou a considerar um ato único a averbação do Memorial de Incorporação e da Instituição do Condomínio, eliminando-se assim os custos de registro em duplicidade, como até então eram feitos.

Chamamos atenção para os prazos dos registradores que também sofreram alterações. O que antes impactava diretamente na venda das unidades autônomas futuras, pois as análises poderiam ser extremamente demoradas, com a nova redação do §6º do art. 32, os cartórios têm o prazo de 20 dias úteis, subdivididos em duas etapas, sendo 10 dias úteis para analisar e apresentar por escrito eventuais exigências e mais 10 dias úteis para conclusão do registro – depois de cumprida as exigências.

A Lei também trouxe a inclusão do art. 43, inciso I, “a” e “b”, que instituiu uma obrigação à incorporadora quando esta contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, devendo encaminhar à uma comissão de representantes a cada três meses um demonstrativo do estado da obra e a sua correspondência com o prazo pactuado na entrega da unidade.

Podemos citar ainda a nova redação ao art. 68 da Lei das Incorporações Imobiliárias, a qual equiparou à incorporação imobiliária a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, nas características de que o art. 31 impõe, que estará sujeito ao regime jurídico instituído pela Lei º 4.591/64 e demais normas a ele aplicáveis.

Essas e outras novidades da Lei, sua aplicação na prática e seus reflexos, poderão ser mais bem aprofundados pela equipe de Direito Imobiliário do escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho Advogados, que está à sua disposição para as atualizações e esclarecimentos.

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Roberto Cunha