Tabeliães de Notas e sua mais nova Função Extrajudicial de Correspondentes Bancários.

Em decisão de 5 de Maio de 2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, foi admitida a função extrajudicial dos tabeliães de notas como correspondentes bancários para contratação de crédito imobiliário, ou seja, na aquisição de imóveis, o tabelionato poderá oferecer seus serviços de análise documental, orientações, acompanhamentos, e demais assessorias na contratação de tal crédito.

Em processo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o Banco Central do Brasil (Bacen), com o objetivo de alcançar regiões distantes que não possuem agências físicas (no estado são mais de 140 municípios), permitiu a atuação dos chamados correspondentes bancários, os quais atendem os clientes mediante convênio, mesmo não sendo entidades formalmente bancárias. Entre tais entidades está o tabelião de notas, que será remunerado de forma adequada, ou seja, por preço, e não por emolumentos, e não será separado de sua finalidade prevista em lei, dado que cumpre funções de identificação e qualificação das partes, verificação da existência de capacidade jurídica, encaminhamento de documentos entre as partes e a instituição financeira, entre outras.

Tudo o que foi decidido baseou-se, principalmente, na Lei nº 14.382/2022, a qual incluiu na Lei nº 8.935/1944 (“Lei dos Cartórios”) o § 5º no Art. 7º, passando a autorizar que “os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

De tal sorte que a atuação notarial como correspondente bancária é legal e constitucional, e possui complementação regulamentar, através da Resolução CMN nº 4.935/2021, Art. 4º, inciso II: “Podem ser contratados, na qualidade de correspondente: (…) II – os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (…)”.

O desempenho dessa função pelos tabeliães gera facilidades e otimiza a burocracia na aquisição de imóveis, representando um avanço significativo do serviço notarial no Estado de São Paulo.

Maiores informações sobre essa decisão e/ou o acesso a este serviço, poderão ser mais bem esclarecidas pelo Escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho advogados e sua equipe de Direito Imobiliário. Entre em contato, clique aqui.

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Roberto Cunha