PROTEÇÃO PATRIMONIAL E SUA RELAÇÃO COM A HOLDING

O blog do Corelaw já cuidou de tratar das holdings patrimoniais, sua definição, incluindo as vantagens e desvantagens do uso desse meio como proteção ao patrimônio, em artigo publicado no ano de 2019, o qual poderá ser acessado através do seguinte link: https://corelaw.com.br/lei-de-registros-publicos-o-que-e-qual-a-importancia-e-a-relacao-com-a-holding/

O tema desde então passou a se tornar cada vez mais importante, tendo em vista que as holdings representam meios atrativos às empresas, trazendo maior segurança, ao proteger o patrimônio, auxiliando no planejamento patrimonial e na redução de despesas, principalmente de natureza tributária, diante das inúmeras burocracias, custos e inseguranças econômicas na construção patrimonial.

Nesse sentido, a holding é um dos meios mais efetivos nesse cenário, bastante utilizada pelos empresários, sobretudo ao considerar os constantes riscos de caráter trabalhista, tributário, civis e ambientais a que as empresas ficam sujeitas. 

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, as pessoas jurídicas podem ainda ficar sujeitas ao pagamento de altas multas, pela má condução no tratamento de dados pessoais, gerando grande risco patrimonial. Ademais há outras situações ameaçadoras ao patrimônio que os próprios integrantes da família e do meio societário podem gerar, aumentando ainda mais a necessidade de criação de meios seguros e legais para impedir o surgimento de riscos nesse processo.

AS RECENTES DECISÕES DO TJSP SOBRE A CONCESSÃO DE IMUNIDADE DE ITBI ÀS HOLDINGS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 796.376) de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que para os casos de integralização de capital social, com transferência de imóveis à empresa, há imunidade de ITBI, apenas não se aplicando quando exceder o valor integralizado.

Conforme voto do relator, outra hipótese em que a imunidade não se aplicaria seria nos casos em que a pessoa jurídica exerce atividade preponderantemente imobiliária, quando utiliza imóveis para fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em caso de integralização do capital social, teria sim a imunidade, ainda que se trate de empresa do ramo imobiliário, com base no art. 156, parágrafo 2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal.

Foi com essa distinção entre as operações societárias, que tributaristas passaram a defender a possibilidade de imunidade do ITBI para empresas e holdings patrimoniais do ramo imobiliário, desde que utilizem os imóveis apenas para integralização do capital social.

Contudo, os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo possuem entendimento divergente, impedindo que se aplique a imunidade a qualquer operação societária de pessoas jurídicas com atividade imobiliária, inclusive para o caso de integralização, o que não fica em consonância com o voto do Alexandre de Moraes.

Segundo o desembargador Ricardo Chimenti, em julgamento na 18ª Câmara de Direito Público, o voto do ministro do STF no RE 796.376 não possui caráter vinculante, prevalecendo o entendimento inicial de que “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”, conforme fala do desembargador.

O relator da 18ª Câmara ainda aplicou tal entendimento do TJSP em outro caso semelhante, alegando que seria necessário “se levar em consideração o disposto no artigo 37, caput, do CTN, que repete a ressalva constitucional quanto à atividade preponderante, não havendo qualquer contradição ou conflito entre os motivos determinantes do acórdão proferido no RE 796.376 e a exigibilidade do ITBI no caso concreto, notadamente porque naquele processo o objeto da controvérsia restringiu-se à legalidade da cobrança do ITBI sobre o valor excedente dos bens integralizados ao capital social”.

Em decisões monocráticas, como na 14ª e 15ª Câmaras de Direito Público, desembargadores acompanharam o entendimento de Ricardo Chimenti, em julgamentos que as holdings patrimoniais e administradoras de imóveis pleiteavam a imunidade com base no RE 796.376. O magistrado da 14ª alegou que o tema central do julgamento do Recurso no STF não teria sido sobre a imunidade em si, o que não poderia vincular demais Tribunais à decisão.

De todo modo, o assunto não deixa de gerar discussão, principalmente quando há entendimento favorável à imunidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser levadas em consideração outras vantagens que as holdings representam na proteção patrimonial.

As equipes de Direito Imobiliário e Societário do Corelaw reiteram que as transações imobiliárias e societárias requerem cuidados e análises jurídicas profundas, nesse sentido se colocam à disposição para ajudar em seus negócios envolvendo bens imóveis, principalmente em operações societárias, com soluções práticas e inteligentes.

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Roberto Cunha