Acordos Societários: arbitragem ou justiça comum na solução de conflitos?

Recente decisão do STJ, noticiada pela mídia em 12 de julho de 2023, trouxe à tona os desafios frequentes que as sentenças arbitrais têm sofrido. A parte perdedora da disputa não raro recorre ao Judiciário tentando anular a decisão com a alegação de que o árbitro não exerceu devidamente seu dever de revelação, tendo deixado de informar tempestivamente e adequadamente relações passadas que teve com qualquer das partes.

A decisão de adotar um processo arbitral ou recorrer à justiça comum para a solução de litígios geralmente é tomada pelas partes no momento em que celebram um contrato. Nesse momento, as partes podem incluir uma cláusula compromissória no contrato, que estabelece que qualquer disputa relacionada a esse acordo será resolvida por meio da arbitragem. Essa cláusula é comumente incluída em contratos complexos, dentre eles os Acordo Societários.

Quando as partes estão negociando um Acordo Societário, seja ele um Acordo de Acionistas, Acordo de Sócios, Acordo de Investimentos, Opção de Compra, entre outros, não raro as partes definem a arbitragem como forma de solução de conflitos, indicando a Câmara onde a disputa será solucionada e os demais itens necessários para a validade na cláusula no futuro.

Neste momento, ou seja, no momento da negociação e assinatura do contrato, cabe aos advogados de cada parte instruir adequadamente seus respectivos clientes sobre os detalhes das alternativas possíveis.

O processo na justiça comum é o sistema tradicional, no qual os litígios são levados para decisão de um juiz de primeira instância, com possibilidade de recursos ao Tribunal de Justiça do Estado e eventualmente aos tribunais superiores – STJ e/ou STF. A justiça comum é regida por leis e regras processuais estabelecidas pelo Estado, e o juiz é responsável por interpretar e aplicar essas leis ao caso em questão.

O processo arbitral é uma forma alternativa de solução de disputas, no qual as partes concordam em submeter suas divergências a um ou mais árbitros, em vez de recorrer aos tribunais. O processo arbitral é geralmente baseado em um contrato que as partes assinam previamente, estabelecendo que qualquer litígio será resolvido por meio da arbitragem. Os árbitros são escolhidos pelas próprias partes ou por meio de instituições de arbitragem. Diferentemente do processo na justiça comum, as decisões tomadas pelos árbitros são vinculantes e normalmente não podem ser recorridas em instâncias superiores, a menos que haja fundamento legal específico para fazê-lo.

As principais vantagens do processo arbitral são: o julgamento por árbitros mais especialistas no tema envolvido na disputa; ela geralmente é mais rápida do que o sistema judicial, pois o calendário é definido pelas partes e pelos árbitros; e os casos são jugados em confidencialidade, o que pode ser benéfico para disputas comerciais sensíveis, nas quais as partes preferem manter a privacidade.

No entanto, é importante mencionar que o processo arbitral também tem algumas desvantagens. O principal são os custos, que são consideravelmente mais altos do que no processo judicial, uma vez que as partes devem arcar com os honorários dos árbitros e outros custos relacionados.

A escolha entre essas opções depende das circunstâncias individuais de cada caso, considerando fatores como custos, prazos, confidencialidade e a natureza das partes envolvidas. Deve ser explicado inclusive que não há possibilidade de recurso no processo arbitral. A decisão do Tribunal Arbitral é irrecorrível, exceto em situações muito específicas.

Caso as partes decidam por seguir com a arbitragem como alternativa para solução de disputas, os advogados devem assegurar que os elementos essenciais da cláusula compromissória constem do contrato, são eles:

  • Declaração de intenção: A cláusula deve indicar claramente que as partes concordam em submeter qualquer disputa relacionada ao contrato à arbitragem
  • Nomeação da câmara onde a arbitragem será conduzida e a câmara alternativa, caso a primeira tenha sido extinta no momento da disputa, além do método de seleção de árbitros. A cláusula deve especificar se as partes optarão por uma instituição arbitral reconhecida (como a Câmara de Comércio Internacional – ICC, a Câmara de Comércio Brasil Canadá, entre outras) ou se elas selecionarão diretamente os árbitros. Se optarem pela seleção direta, a cláusula deve estabelecer o método para escolher os árbitros (por exemplo, indicação por cada parte e um terceiro árbitro escolhido em conjunto). Recomendamos que seja escolhida uma câmara séria e experiente para conduzir a arbitragem.
  • Local da arbitragem: Deve ser especificado o local físico onde a arbitragem será realizada.
  • Idioma da arbitragem: A cláusula deve indicar o idioma que será utilizado no procedimento arbitral, incluindo o idioma para a redação dos documentos, audiências e comunicações.
  • Regras aplicáveis: As partes podem escolher as regras de arbitragem que regerão o procedimento. Por exemplo, podem adotar as regras de uma instituição arbitral específica ou especificar um conjunto de regras próprias para o processo.
  • Número de árbitros: Deve ser estabelecido o número de árbitros que comporão o tribunal arbitral. Pode ser um árbitro único ou um painel de árbitros.
  • Responsabilidade pelos custos: A cláusula deve determinar como os custos da arbitragem serão alocados entre as partes, incluindo os honorários dos árbitros e as despesas relacionadas.
  • Eleição de foro da justiça comum que será utilizado tão somente para questão relativas à instalação da arbitragem.

A redação precisa e clara da cláusula compromissória é fundamental para evitar futuras disputas sobre sua interpretação.

Caso esteja negociando algum acordo complexo e esteja em dúvida sobre a escolha entre arbitragem ou justiça comum estamos à disposição para assessorá-lo.

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Roberto Cunha