A tributação dos ganhos de capital auferidos por residentes em Portugal

Como sabido, o art. 26 da lei nº 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 e suas alterações posteriores, atribui ao adquirente de bens localizados em território brasileiro a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda de Fonte (IRRF) incidente sobre os ganhos de capital auferidos por não residentes no Brasil.

Importante salientar que, na hipótese do adquirente dos bens não residir no Brasil, tal responsabilidade pela retenção do IRRF recai sobre o seu procurador.

A Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, em seu artigo 21, determina que esses ganhos de capital auferidos por não residentes ficam sujeitos à retenção do IRRF às alíquotas de 15% a 22,5% – alíquotas idênticas às aplicáveis aos ganhos de capital auferidos por pessoas físicas residentes.

No que toca especificamente aos ganhos de capital auferidos por residentes em Portugal, todavia, a questão há de ser analisada com base no Tratado para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre Rendimentos (ADT Brasil-Portugal).

O item 6 do Protocolo do ADT Brasil-Portugal prevê que, na hipótese do Brasil firmar com outro País não situado na América Latina um tratado que limite a tributação dos ganhos de capital aqui auferidos, tal limitação será automaticamente aplicável aos casos envolvendo residentes em Portugal.

Ocorre que o ADT Brasil-Israel, em seu artigo 13, determina que os ganhos de capital auferidos por residentes em Israel na alienação de bens localizados no Brasil ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

Consequentemente, embora o ADT Brasil-Portugal não estabeleça qualquer limitação da tributação dos ganhos de capital auferidos por residentes em Portugal, por força do artigo 6º desse ADT, a tributação aplicável não pode ser menos benéfica que a aplicável a Países fora da América Latina.

Em suma, por força do disposto no ADT Brasil-Portugal, os ganhos de capital auferidos por residentes em Portugal não podem exceder de 15% do valor dos referidos ganhos.

Cabe ressaltar que este entendimento foi o adotado pela Coordenação Geral de Tributação da RFB (COSIT) na Solução de Consulta nº 150 de 22 de setembro de 2021. Veja a ementa dessa Solução de Consulta:

“Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.

O ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).”

Portanto, é necessário que os residentes em Portugal que venham a alienar bens que possuem no Brasil estejam sempre atentos ao Tratado acima comentado, visando a evitar que os respectivos adquirentes retenham na fonte IRRF superior a 15.

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Roberto Cunha