Parte 4 do Guia da Lei 13.465 – Amazônia Legal

Parte 4 do Guia da Lei 13.465 - Amazônia Legal

Você pode encontrar a parte 3 aqui:

AAmazônia Legal (AML) é uma ideia definida pela Lei Complementar 124/2007 englobando regiões com padrões similares sociais, econômicos e políticos para planejar e executar políticas de desenvolvimento pelo Governo Federal através da SUDAM.

Parte 4 do Guia da Lei 13.465 - Amazônia Legal

Ela abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão (somente a oeste do meridiano 44º).

A AML possui 5 milhões de km2, quase 60% do território brasileiro, o maior bioma da Terra, mais de 750 municípios e aproximadamente 12% da população brasileira.

As principais alterações trazidas pela Lei 13.465 (em seu artigo 4º dentro de regularização fundiária rural) na anterior 11.952 são:

(a) mais acuradas definições legais de exploração direta e indireta, cultura efetiva, área urbana, rural etc.;
(b) proibição de regularização fundiária para beneficiados que tenham empregos públicos;
(c) limitação de 2.500 ha para ser objeto de regularização;
(d) possibilidade da forma onerosa na regularização;
(e) critérios mais objetivos para a outorga do título definitivo ao beneficiado, com prazo máximo de análise do título no novo procedimento administrativo (a Lei trouxe até tabela escalonada de valores relacionada ao tamanho das áreas a serem cobrados pelo Poder Público dos beneficiados pelas áreas ocupadas a regularizar);
(f) previsão de penalidades em caso de descumprimento nas condições resolutivas do título questões produtivas (função social da propriedade), de ordem ambiental e do trabalho; dentre outras.

O objetivo maior das alterações legislativas é buscar trazer uma maior eficiência da regularização fundiária na AML, democratizando o acesso à terra. A ideia é, daqui em diante, “implantar uma política de regularização fundiária, reduzindo os conflitos e permitindo segurança jurídica, inserção produtiva e acesso às políticas públicas para aqueles que hoje as ocupam” (vide exposição de motivos em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Exm/Exm-MP%20759-16.pdf ).

Dois pontos que me chamaram a atenção foi:

(a) a Lei disse que a forma da regularização fundiária nela prevista pode ser também utilizada subsidiariamente para outras áreas fora da AML, característica essa que dá uma abrangência bem maior; e
(b) autorização para a União e suas entidades para vender imóveis residenciais de sua propriedade situados na AML para ocupantes que comprovem ocupação efetiva por 5 anos ou mais (inovação esta que mereceu já muitas críticas, erroneamente entendida como possível “carta branca” da União para alienar seus imóveis dispensando-se a licitação – parece que está na moda isso; vide reportagem de assunto correlato em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/02/minas-e-energia-volta-a-debater-venda-de-terras-a-estrangeiros.shtml , com a qual pude contribuir com a parte: “…diante da nova liberação, poderia criar uma brecha imensa, segundo um advogado especialista no tema. Para ele, isso desmontaria toda a sistemática da regra que limita o acesso de estrangeiros à terra“, apesar da repórter ter esquecido de me citar).

Para saber mais sobre o assunto, aguarde a publicação completa de um artigo meu no livro a ser publicado pela Editora do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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Roberto Cunha

rdc@corelaw.com.br