Justiça cível é competente para ações de representantes comerciais e caminhoneiros autônomos?

Contratos de representação comercial

O Tema nasceu como resultado do conflito de competência existente entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho nos casos de julgamento de litígio decorrente de contratos de representação comercial, quando não está em discussão a existência de vínculo empregatício, mas direitos decorrentes do contrato de representação em si.

 

Como se sabe, de acordo com os incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal com redação dada pela EC 45/2004, é de competência da Justiça do Trabalho, entre outros, o julgamento das ações e controvérsias oriundas da relação de trabalho.

 

Nesse sentido, segundo o entendimento do TST, a EC 45/2004 teria retirado da Justiça comum a competência para julgar processos que tratem dessa relação.

 

O conceito de relação de trabalho é gênero bastante amplo, do qual o trabalho autônomo, voluntário e de estágio, por exemplo, são espécie.

 

Restou, portanto, controversa a questão do contrato de representação comercial regulado pela Lei. 4.886/65.

 

Em resumo, o artigo 1º da referida Lei dispõe que o contrato de representação comercial é aquele exercido por pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

 

Verifica-se que o próprio artigo da Lei Especial, exclui o contrato de representação comercial das relações empregatícias, deixando claro tratar-se de contrato de natureza mercantil.

 

Ademais, o representante comercial tem total autonomia e independência no exercício de sua profissão o que vai de encontro com os elementos caracterizadores de uma relação empregatícia, dentre os quais está a subordinação.

 

Desta forma, inexistindo relação de emprego ou trabalho entre as partes, mas verdadeira relação comercial regida por Lei própria, entendeu o STF que a EC 45/2004 não abarcou a situação especial, restando preservada a competência da Justiça Comum nesses casos.

 

Além disso, nos autos cujo julgamento do Recurso Extraordinário deu origem ao Tema 550/STF em questão, não se discutia a existência de vínculo de emprego entre as partes, o que atrairia a competência do julgamento da lide para a Justiça do Trabalho, mas se discutia o descumprimento do contrato de representação com cobrança de comissões atrasadas, cuja matéria é de competência da Justiça comum, de acordo com a legislação especial já mencionada.

 

Como resultado, chegou-se à fixação da tese de que “preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”, como Tema 550 do STF.

 

Contratos de transportador autônomo de cargas

 

O julgamento da ADC 48 pelo STF solucionou outra controvérsia parecida com relação aos autônomos em transporte rodoviário de cargas e a constitucionalidade de artigos da Lei nº 11.442/2007 em detrimento as decisões da Justiça do Trabalho que configuraram como terceirização ilícita da atividade-fim por empresas transportadoras.

 

A mencionada Lei regulamenta a contratação de transportador autônomo rodoviário de cargas por empresas transportadoras, sem que isso configure vínculo de emprego com tais empresas ou com empresas proprietárias das cargas.

 

A diferença no julgamento desta ação é que se discutia se era válida a terceirização da atividade-fim das empresas transportadoras e a natureza do contrato, se seria uma relação de emprego ou tão somente comercial para reconhecimento de vínculo empregatício.

 

Foi firmado o entendimento pelo STF que é lícita a contratação de transportadores autônomos de cargas – diferente de motorista empregado – e tal relação é apenas comercial e não de trabalho, tampouco de emprego e, portanto, não abrangida por direitos trabalhistas.

 

Como é sabido a terceirização de atividade-meio ou atividade-fim não é mais tabu (julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252- RG/MG e Lei nº 13.429/2017), mas não se pode confundir as naturezas dos contratos celebrados e o alcance de cada um deles de acordo com a lei e a direção dos entendimentos formados pelo STF em proteger a livre iniciativa e concorrência como valores fundamentais da ordem econômica, para eficiência econômica da atividade empresarial no Brasil.

 

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Roberto Cunha

rdc@corelaw.com.br