É pacífico que não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) sobre a acessão física realizada após a aquisição do imóvel, mas as Prefeituras muitas vezes insistem em cobrar ITBI calculado sobre o valor de mercado do imóvel construído e não apenas sobre o valor do terreno.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou este entendimento e editou as Súmulas 110 e 470:
“Súmula 110 – O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.”
“Súmula 470 – O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”
Para registrar as unidades imobiliárias, o Cartório de Registro de Imóveis exigirá a Declaração de Não Incidência do ITBI para seguir com o registro. Caso a Prefeitura se negue a emitir este documento, o contribuinte poderá recorrer a medidas judiciais ou administrativas para assegurar seu direito ao não recolhimento do ITBI sobre a acessão física realizada após a aquisição do terreno, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente em permutas efetuadas nos 5 últimos anos.