PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS AGORA É UM DIREITO FUNDAMENTAL

Como as instituições de saúde devem se adequar utilizando algoritmos de inteligência artificial?

É certo que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/18), por ser uma lei geral, possui algumas lacunas que precisarão ser complementadas por leis especiais, e/ou regulamentos, políticas etc. Com isso, podemos afirmar que a LGPD não é suficiente para garantia de direitos, a exemplo disso no último dia 10/02/2022, foi aprovada a PEC nº 17/19, transformada na Emenda Constitucional nº 115/2022, publicada no Diário Oficial da União em 11/02/2022 que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

A LGPD, possui como objetivos, conforme descrito em seu artigo 1°, os de “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Assim, e ainda ao elencar, em dentre seus fundamentos, em seu artigo 2°, outros elementos diretamente ligados à tutela da pessoa e de seus direitos fundamentais, tais quais a autodeterminação informativa, as liberdades de expressão, informação, comunicação, e de opinião, a dignidade e o exercício da cidadania, a LGPD estabelece de maneira sólida sua fundamentação em diversas opções na implementação dos seus mecanismos de tutela.

A inserção da matéria na Constituição Federal enriquece o debate. Paralelamente, a inteligência artificial (IA), sua regulamentação e produtos de interesse para a saúde também têm sido temas bastante debatidos enquanto possibilidade de aprimoramento e em termos de impacto da tecnologia nos serviços de saúde públicos e privados, considerando os aspectos da pluralidade, a livre iniciativa, a privacidade de dados, a igualdade, a equidade, a não discriminação, dentre outros. A IA e o uso de novas tecnologias na saúde se fazem cada vez mais presentes, especialmente em tempos de pandemia do Covid-19, inclusive como formas de proteção e de acesso à informação.

Nesse mesmo sentido, a Organização Mundial da Saúde (OMS) expôs, em seu relatório global sobre Ética e Governança da Inteligência Artificial para a Saúde, publicado em 28 de junho de 2021, que o uso de Inteligência Artificial tem ajudado a melhorar o diagnóstico e tratamento de doenças, servindo como uma “ferramenta de suporte” no processo decisório de médicos e gestores.

A incorporação dos produtos de inovação no nosso dia a dia tratou de expandir os horizontes da pesquisa e assistência em saúde, na medida que os sistemas superam os limites da eficiência humana e se tornaram recursos poderosos com o uso de algoritmos computacionais que aumentam a eficácia e geram valor, transformando os resultados organizacionais através do uso de melhores sistemas de apoio à decisão.

No entanto, a progressiva inclusão de novas tecnologias na saúde, no que diz respeito a utilização de IA, deve ser cautelosa em baseada em aspectos ético, sociais e de segurança, como, por exemplo, a necessidade de regulamentação complementar específica sobre a proteção dos dados pessoais sensíveis manipulados por IA. Considerando que aqui, estamos diante de um cenário específico e com muitos detalhes que precisam ser observados, para que haja liberdade no uso de tais ferramentas na prática diária, consubstanciado na segurança jurídica, no qual, a legislação vigente não trata de maneira individualizada.

Ademais, além da recente implementação de potenciais sistemas de proteção de dados, como as citadas legislações, é preciso pontuar a ausência de políticas claras e específicas de informação seja para os gestores, operadores, controladores e, principalmente aos pacientes sobre a coleta de dados, armazenamento e, obviamente, dos possíveis riscos em termos de violação de direitos. E a situação é agravada pelo fato de que as legislações ofertadas na atualidade não detêm de sistematização capaz de se trazer tamanho respaldo, abrindo com isso uma porta enorme de instabilidade.

Assim, as instituições de saúde devem estar preparadas para, dentro de sua estrutura de governança, alinhar políticas internas necessárias para disciplinar a utilização dos dados pessoais sensíveis, não somente de forma geral, com suas políticas de privacidade de proteção de dados. Mas, também, de forma individualizada, considerando, principalmente o avanço tecnológico das inovações que diariamente ocorrem na área.

Dessa forma, estamos à disposição para auxiliar nossos clientes quanto aos desafios enfrentados, para melhor adequação as diretrizes, políticas e legislações atinentes a área da saúde.

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Roberto Cunha