PL 1.179/2020 e seus impactos nos contratos de locação

PL 1179

A pandemia da COVID-19 vem desestabilizando e atingindo de forma direta e abrupta as relações do direito privado.

 

Diante dessas circunstâncias e de forma a zelar pelo cenário econômico-social, o poder público tem adotado diversas medidas de caráter de urgência para tentar amenizar os impactos sofridos pelo país e sua população. 

 

Como exemplo, o Senador Antônio Anastasia apresentou Projeto de Lei 1.179/2020 para evitar um colapso no judiciário brasileiro com a distribuição de demandas para regulamentar direitos e deveres nas relações obrigacionais. 

 

Referido projeto, inicialmente datado de 31/03/2020, foi amplamente debatido no Senado e contou com 88 emendas propostas, das quais 57, ainda que de forma parcial, foram acolhidas, resultando na aprovação do Projeto Substitutivo apresentado pela Senadora Simone Tebet em 3/4/2020.

 

O texto seguiu para a Câmara dos Deputados. Logo, é importante ressalvar que não se trata ainda de Lei.

 

O PL dispõe sobre “O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, cujo objetivo principal foi de proteger e assegurar o lado mais fraco de uma relação comercial.

 

Foram diversas as alterações trazidas pelo Projeto de Lei que impactou diversas normas jurídicas, dentre as quais destacaremos as mudanças trazidas no âmbito dos contratos imobiliários, especialmente nas Locações.

 

Alguns veículos de comunicação se apressaram a informar que o texto impediu “a desocupação de imóvel em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março” de 2020.

 

Não é este o caso, pois o texto do PL diz que o Judiciário não concederá as liminares de despejo (e não o próprio despejo) para imóveis urbanos relativas a ações ajuizadas depois de 20/3/2020 (data do decreto do estado de calamidade pública no Brasil) nos seguintes casos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91):

 

  • art. 59, § 1º, I = “Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento”;

 

  • art. 59, § 1º, II = “o disposto no inciso II do art. 47 [II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego], havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia”

 

  • art. 59, § 1º, V = “a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário”; 

 

  • art. 59, § 1º, VII = “o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato”, 

 

  • art. 59, § 1º, VIII = “o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”; e 

 

  • art. 59, § 1º, IX = “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”

 

Ou seja, são hipóteses bastante específicas que tem que ser analisadas caso a caso (de novo, se o PL virar Lei com esse exato texto). Você pode consultar o texto integral do PL aqui: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306

 

É importante acompanhar a sua tramitação no Congresso até a sua final publicação, uma vez que poderá o texto ainda sofrer modificações.

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Roberto Cunha