20 dias de medidas trabalhistas contra a crise. E agora?

medidas trabalhistas pandemia

Após quase 3 semanas de vigência das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública, há ainda muitas incertezas sobre o tamanho desta onda da pandemia, um elevado número de dúvidas sobre a operacionalização das medidas e uma importante novidade jurídica neste cenário.

Neste período nossa equipe apresentou todas as ferramentas trabalhistas disponíveis para as empresas enfrentarem este momento de forte turbulência e a crise que, se ainda não chegou em todos os lugares e empresas, por certo chegará. Então confira as medidas na página desenvolvida em parceria com a HRtech Convenia: http://coronavirus.convenia.com.br Lá você pode encontrar notícias atualizadas diariamente.

Hoje, os objetivos de todos são (i) preservar empregos, (ii) manter a atividade econômica em bom nível e (iii) reduzir o impacto social da crise e das medidas necessárias. Para isso, a garantia ao emprego prevista na legislação, a redução de salários e o pagamento do benefício emergencial pelo governo (além da ajuda compensatória mensal e manutenção dos benefícios pelas empresas) pode, juntos, alcançar esta meta maior. Arcando cada um com sua parcela de sofrimento, o Estado, as empresas e os empregados se alinham.

Então, veio a grande novidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal (STF), pela decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6363 proposta em 2 de abril pelo Partido Rede Sustentabilidade, condicionou a validade dos acordos individuais para redução da jornada e de salários ou para a suspensão dos contratos de trabalho à participação a posteriori dos sindicatos dos empregados, sob pena de não produzirem efeitos jurídicos plenos.

Em outras palavras, para que os acordos fechados diretamente com os empregados, por exemplo, reduzindo 25% dos salários e da jornada, as empresas precisam enviar em 10 dias após o fechamento do acordo um comunicado ao respectivo sindicato dos empregados dando conta do que ficou combinado para que o sindicato possa começar uma negociação coletiva com a empresa, exercendo a combalida representatividade sindical por categoria.

Negociar o negociado? Sim.

Sem juridiquês, para que as empresas não fiquem expostas às possíveis ações trabalhistas, tais instrumentos jurídicos – que resumem a vontade das partes diretamente envolvidas na crise e estão limitados aos condicionantes da legislação de urgência neste estado de calamidade – precisam ser “aprovados” pelos sindicatos. Caso a entidade sindical não procure a empresa para “negociar o negociado”, ficando então inerte, o acordo será tido como validado.

A partir desta liminar, a comunicação exigida parece-nos fundamental para proteger as empresas de potenciais ações pelas quais sejam requeridos os pagamentos das diferenças salariais do período de redução ou, pior, de todo o valor salarial do período de suspensão do contrato de trabalho no qual o empregado nada recebeu. E, também, sobre tais valores seriam deferidos todos os reflexos trabalhistas (férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS, etc.), tributários (imposto de renda) e previdenciários (contribuições ao INSS da empresa e do empregado).

E agora?

Primeiro, apesar de todas as incertezas próprias da calamidade pública, há boas ferramentas trabalhistas para o enfrentamento da crise, inclusive o próprio acordo individual. Segundo, espera-se que a decisão final do STF sobre esta matéria, cujo julgamento ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 16/abril, venha com, no mínimo, uma alternativa mais fácil e segura para as empresas lidarem com a situação dos empregados que ganham menos de R$ 3.135,00, cujo benefício emergencial do governo consegue recompor em boa parte as perdas salariais, e daqueles que ganham acima de R$ 12.202,12 e detêm diploma de nível superior, pela própria condição favorável de renda e capacidade de negociação direta.

Os últimos 20 dias foram de grandes desafios, com idas e vindas. Pelo tamanho desta onda da pandemia, o momento exige serenidade e planejamento na tomada de decisões trabalhistas rápidas, de modo a proteger os negócios e a força de trabalho que, no mundo de hoje, consubstancia o grande capital das empresas – o capital humano – algo de valor inestimável. Todos sabem o preço de se formar bons times.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dezessete − quinze =

Este site é protegido por reCAPTCHA. A Política de Privacidade e os Termos de Serviço do Google são aplicáveis.

Roberto Cunha