Pagamento à vista, ou parcelado?

Quero arrematar um imóvel em leilão, devo necessariamente fazer o pagamento à vista?

Depende! Isto é, diferente do que muitos pensam, nem sempre o pagamento deverá ser feito à vista, pois há hipóteses em que o pagamento poderá ser parcelado, tornando as oportunidades do leilão ainda mais acessíveis aos interessados.

Hoje em dia é muito comum que os compradores busquem adquirir seus primeiros imóveis por meio de leilões, quitando os arremates com pagamentos parcelados. Desse modo, há um leque de possibilidades ainda maior, demonstrando que qualquer pessoa pode adquirir um imóvel em leilão.    

O comprador que busca o pagamento por meio de prestações mensais deve ter em mente que os leilões judiciais e os leilões extrajudiciais permitem que o pagamento do bem adquirido seja feito por parcelas, desde que o edital do leilão disponha sobre esta modalidade de pagamento.

O leilão judicial determina que os interessados no arremate enviem ao leiloeiro uma proposta de pagamento parcelado antes que o leilão ocorra, observando-se que a oferta deve necessariamente apresentar o pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, conforme dispõe a Lei, no artigo 895 do Código de Processo Civil. 

Neste cenário deve-se observar que o leiloeiro poderá negar a proposta do interessado se até o final do leilão houver uma proposta de parcelamento melhor, ou ainda, poderá nega-la se durante o leilão houver uma proposta de arremate à vista.

Logo, trata-se de uma possibilidade de pagamento oferecida aos interessados no leilão, mas que não garante o arremate do bem. Lembrando que o comprador não poderá arrematar o imóvel e somente depois requerer o pagamento em prestações, uma vez que se há interesse exclusivo no parcelamento, o interessado deverá analisar as disposições do edital para propor uma oferta de quitação por parcelamento antes do leilão.

Vale mencionar que a arrematação por prestações nos leilões judiciais trabalhistas é mais comum, já que os próprios editais das hastas públicas da vara do trabalho preveem ofertas de parcelamento de acordo com a Lei, nas quais a caução da compra é a hipoteca do próprio imóvel.

Dito isto, no leilão extrajudicial o parcelamento ocorre sob os moldes de um financiamento imobiliário, a luz da Lei n° 9514/97, a qual trata sobre a alienação fiduciária, e não impõe limitações ao número de parcelas ou valor de entrada do arremate, deixando essas especificações a cargo do Banco responsável pelo leilão.  

Além disso, o leilão extrajudicial não obriga que os interessados no pagamento em prestações enviem uma proposta de parcelamento detalhada em um momento anterior ao início do leilão, como deve ser feito no leilão judicial. Na modalidade extrajudicial, o pedido de parcelamento por ocorrer por meio dos lances, durante o leilão, sendo que o lance mais vantajoso será o aceito pelo leiloeiro.  

Em resumo, tanto no leilão extrajudicial quanto no leilão judicial, a previsão sobre a possibilidade de pagamento por parcelamento deve constar no edital e, assim, o comprador deve sempre se atentar ao que diz o edital para programar qual será o meio mais vantajoso para arrematar um bem.

Portanto, já que esclarecida as modalidades de parcelamento possíveis para o arremate de leilões judiciais e extrajudiciais, cabe ao comprador apenas escolher por qual meio deseja seguir para ampliar o seu patrimônio ou começar a construí-lo.

O Corelaw está à sua disposição para solucionar os desafios enfrentados pelo seu negócio na área de Direito Civil e Imobiliário.

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Roberto Cunha