Contratos Built to Suit e a expansão do investimento imobiliário – como o Direito acolheu as necessidades do Mercado.

Por que esses contratos são tão recorrentes no cenário atual?

Os contratos built to suit (“BTS”) fazem parte de uma modalidade contratual incluída no cenário brasileiro, dado o crescimento exponencial do setor imobiliário e de suas consequentes inovações no país. Sua complexidade é tida como uma vantagem, pois, além de atender às demandas também complexas do mercado financeiro, assiste diversas incorporadoras e conjuntos empresariais que possuem demandas específicas de contratações e elaborações de projetos.

A expansão dos créditos e fundos imobiliários – garantidos principalmente após a criação do patrimônio de afetação, já tratado anteriormente https://corelaw.com.br/recuperacao-judicial-exclusao-das-spes-com-patrimonio-de-afetacao/, é espelho primeiro do número cada vez mais elevado de investidores no mercado financeiro, e formou um terreno fértil para não só a implementação, como também a disseminação desse contrato.

O que são os contratos built to suit – seu regime jurídico, sobre o que dispõem, e a quem visam atender?

Tais contratos são considerados por boa parte da doutrina como atípicos mistos, ou seja, atípicos porque, mesmo com a sua regulamentação através na Lei do Inquilinato, há uma corrente que considera essa disposição muito “acanhada”, não sendo suficiente para ser classificada como uma tipificação, e mistos porque utiliza elementos de contratos de venda e compra, locação e empreitada.

Dentre algumas definições, temos que o conceito do “BTS” é “um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes”.

Traduzindo a expressão built to suit, significa “construído para servir”, e essa modalidade contratual se faz necessária quando uma determinada empresa, desejando ocupar um imóvel estratégico e customizado para suas necessidades específicas, e sem precisar imobilizar parte de seu capital, contrata outra empresa do setor imobiliário para disponibilizar tal imóvel requerido, seja através do que já possui, ou efetivamente comprando o mesmo. Após as benfeitorias realizadas, a contratada cede o uso do imóvel à contratante, mediante remuneração periódica que inclua a amortização de tais investimentos.

Apesar da prevalência da autonomia da vontade e de proposições contratuais acordadas entre as partes, alguns elementos como: locatário pré-determinado, imóvel exclusivo reformado em função das necessidades relatadas, prazo determinado, possibilidade de renúncia ao direito de pedir revisão do aluguel, entre outros, são características importantes de tal especificidade contratual.

Visando a atender o pujante mercado imobiliário, e empresas que não desejam imobilizar ativos para a aquisição de um imóvel, o contrato buit to suit é mais do que uma ótima alternativa, é uma necessidade crescente entre os contratantes, e traz benefícios para ambos os polos da relação jurídica, apesar de sua complexidade.

A busca por investidores e fundos de investimento é exponencial, e, em paralelo, ter o embasamento jurídico capaz de administrar tal complexidade imobiliária/contratual e trazer benefícios para o futuro financeiro e comercial de uma empresa é essencial.

Tais demandas são atendidas pelo Escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho advogados, e para maiores esclarecimentos ou, ainda, auxílio jurídico nas questões tratadas acima, a equipe de Direito Imobiliário está à sua disposição. Vamos conversar?

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Roberto Cunha