Por que esses contratos são tão recorrentes no cenário atual?
Os contratos built to suit (“BTS”) fazem parte de uma modalidade contratual incluída no cenário brasileiro, dado o crescimento exponencial do setor imobiliário e de suas consequentes inovações no país. Sua complexidade é tida como uma vantagem, pois, além de atender às demandas também complexas do mercado financeiro, assiste diversas incorporadoras e conjuntos empresariais que possuem demandas específicas de contratações e elaborações de projetos.
A expansão dos créditos e fundos imobiliários – garantidos principalmente após a criação do patrimônio de afetação, já tratado anteriormente https://corelaw.com.br/recuperacao-judicial-exclusao-das-spes-com-patrimonio-de-afetacao/, é espelho primeiro do número cada vez mais elevado de investidores no mercado financeiro, e formou um terreno fértil para não só a implementação, como também a disseminação desse contrato.
O que são os contratos built to suit – seu regime jurídico, sobre o que dispõem, e a quem visam atender?
Tais contratos são considerados por boa parte da doutrina como atípicos mistos, ou seja, atípicos porque, mesmo com a sua regulamentação através na Lei do Inquilinato, há uma corrente que considera essa disposição muito “acanhada”, não sendo suficiente para ser classificada como uma tipificação, e mistos porque utiliza elementos de contratos de venda e compra, locação e empreitada.
Dentre algumas definições, temos que o conceito do “BTS” é “um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes”.
Traduzindo a expressão built to suit, significa “construído para servir”, e essa modalidade contratual se faz necessária quando uma determinada empresa, desejando ocupar um imóvel estratégico e customizado para suas necessidades específicas, e sem precisar imobilizar parte de seu capital, contrata outra empresa do setor imobiliário para disponibilizar tal imóvel requerido, seja através do que já possui, ou efetivamente comprando o mesmo. Após as benfeitorias realizadas, a contratada cede o uso do imóvel à contratante, mediante remuneração periódica que inclua a amortização de tais investimentos.
Apesar da prevalência da autonomia da vontade e de proposições contratuais acordadas entre as partes, alguns elementos como: locatário pré-determinado, imóvel exclusivo reformado em função das necessidades relatadas, prazo determinado, possibilidade de renúncia ao direito de pedir revisão do aluguel, entre outros, são características importantes de tal especificidade contratual.
Visando a atender o pujante mercado imobiliário, e empresas que não desejam imobilizar ativos para a aquisição de um imóvel, o contrato buit to suit é mais do que uma ótima alternativa, é uma necessidade crescente entre os contratantes, e traz benefícios para ambos os polos da relação jurídica, apesar de sua complexidade.
A busca por investidores e fundos de investimento é exponencial, e, em paralelo, ter o embasamento jurídico capaz de administrar tal complexidade imobiliária/contratual e trazer benefícios para o futuro financeiro e comercial de uma empresa é essencial.
Tais demandas são atendidas pelo Escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho advogados, e para maiores esclarecimentos ou, ainda, auxílio jurídico nas questões tratadas acima, a equipe de Direito Imobiliário está à sua disposição. Vamos conversar?