CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS: CUMULAÇÃO DO IPCA-E E TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL

Passados 2 anos desde a nossa última publicação sobre os impactos da decisão Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os débitos trabalhistas – veja mais em https://corelaw.com.br/decisao-stf-correcao-debitos-trabalhistas/ – a insegurança acerca dos critérios de atualização que deverão ser aplicados em cada caso concreto continua.

Temos observado que a atualização na fase judicial, após o ajuizamento da ação, está pacificada: aplicação da SELIC sem cumulação com qualquer outro índice, pois a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios. Mas a discussão remanesce em relação à fase pré-judicial, do período entre o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação trabalhista. 

No dispositivo divulgado em 18/12/2020, foi determinado que “até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial”, o que foi confirmado quando da divulgação da decisão que analisou os embargos de declaração opostos pelas partes, tendo sido alterado apenas o erro material para determinar o termo de início da aplicação da SELIC, que passou a ser a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação.

Ocorre que no acórdão publicado em 09/12/2021 constou no item 6 da ementa que “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.1777, de 1991)” que menciona justamente a Taxa Referencial (TR).

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353-DF, com repercussão geral – tema 1191, com acórdão publicado em 22/02/2022, o STF reafirmou que não se aplica a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, porém, não houve menção expressa a sua utilização como taxa de juros, acirrando a insegurança jurídica quanto aos critérios aplicáveis.

A nosso ver, a decisão do STF na ADC 58 desejou equiparar as atualizações de débitos trabalhistas aos débitos de natureza cível, não fazendo sentido cumular o IPCA-E com a TR, até mesmo porque a TR em sua essência mais se assemelha a um fator de correção monetária do que índice de juros.

Em 1ª instância, há variedade de decisões, algumas no sentido de indeferir a cumulação, outras até mesmo cumulando o IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase pré-judicial.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem de forma reiterada determinando a incidência do IPCA-E mais TR, como taxa de juros, na fase pré-judicial, com base no disposto no caput do artigo 39[1] da Lei 8.177/91[2], aplicando o entendimento do STF[3] quando questionado sobre o tema em reclamações constitucionais.

Por isso é importante um olhar cuidadoso sobre a aplicação de juros e correção monetária, se os índices fixados em novas sentenças serão aplicados de forma correta  – expressando a decisão do STF – ou, no caso de sentenças já proferidas, mas com a ocorrência do trânsito em julgado posterior à decisão do STF em 18/12/2020, se irá aplicar os critérios novos de IPCA-E + SELIC sem cumulação com outros critérios.

O impacto financeiro da cumulação dependerá do período em discussão, o que demanda que as decisões sejam liquidadas para mensuração e comparação, para que a partir disso e após análise caso a caso, seja plausível se socorrer de alguma medida judicial na tentativa de aplicação dos critérios mais favoráveis.

Com efeito, diante da necessidade de depósito prévio, bem como da morosidade do judiciário, muitas vezes a sugestão acaba sendo por não recorrer acerca da cumulação para evitar a majoração do débito. 

Diante das interpretações diversas que impactam diretamente nas provisões contábeis e no passivo trabalhista de empresas, estamos à disposição para fazer a análise de cada cenário.  


[1] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

[2] 0007918520205200001, Publicação: 23/09/2022, 00007918520205200001, Publicação: 23/09/2022

[3] Rcl 52.437/ES, Publicação: 25/03/2022, Rcl 50.117/RS, Publicação 19/4/2022, Rcl: 54248 MG, Publicação: 05/07/2022

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Roberto Cunha