É recomendável que ao início de cada ano as empresas se programem para cumprir com o prazo de análise, fechamento e aprovação de contas do seu exercício social. Isto porque trata-se de uma obrigação que deve ser realizada até os quatro primeiros meses (pelas Sociedades limitadas e pelas Sociedades por ações), contados do encerramento do exercício social, como dispõem os Arts. 1.078 do Código Civil (Lei 10.406/02) e 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), ou seja, caso o seu exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2023, a aprovação de contas deve ser realizada até dia 30 de abril de 2024 devendo avaliar, ademais, a necessidade de publicação das suas demonstrações financeiras.
Neste sentido, vale lembrar que, conforme as atualizações na Instrução Normativa 81 de 2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (IN DREI 81/2020) promovidas pela IN DREI 01/2024, a obrigatoriedade de publicação das aprovações de contas sofreu modificações significativas.
Agora, as Sociedades Anônimas, seja de pequeno ou grande porte, têm regras específicas para a publicação de suas contas, seguindo o novo manual do DREI. Sociedades Anônimas fechadas de pequeno porte com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões devem realizar suas publicações exclusivamente na Central de Balanços do SPED, enquanto as Sociedades Anônimas abertas de pequeno porte com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões têm a opção de publicar nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET. Já as Sociedades Anônimas, fechadas ou abertas, de grande porte são obrigadas a proceder com as publicações em jornal de grande circulação, tanto na versão impressa quanto digital, na localidade onde está situada a sede da empresa.
Por outro lado, a desobrigação de publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação para Sociedades Empresárias Limitadas permanece vigente, e conforme foi estabelecido no Ofício Circular SEI nº 196/2023/MDIC, por força do parecer de força executória n. 00499/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, torna-se facultativa a publicação das demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação para Sociedades Limitadas de Grande Porte.
Veja abaixo de forma resumida as regras para publicação em jornal das suas demonstrações financeiras:
Sociedade | Obrigatoriedade de publicação | Fundamento Legal | |
1. | S/A Fechada com Receita Bruta Anual de até R$ 78MM | Obrigatória a publicação na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED | Art. 294 da Lei nº 6.404. de 1976, e na Portaria ME nº 12.071. Art. 289 da Lei das S.A, alterado pela Lei 13.818/2019 e Art. 294 da Lei das S.A., alterado pela Lei Complementar 182/2021. Inciso VI, do item 17, do Capítulo II, Seção I do Manual de Registro das Sociedades por Ações da IN DREI 81/2020, alterada pela IN DREI 01/2024. |
3. | S/A Aberta de Pequeno Porte (Receita Bruta Anual inferior a R$ 500MM) | Poderá realizar as publicações nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET. | Inciso VI, do item 17, do Capítulo II, Seção I do Manual de Registro das Sociedades por Ações da IN DREI 81/2020, alterada pela IN DREI 01/2024. |
4. | S/A Fechada m com Receita Bruta Anual acima de R$ 78MM, ou S/A Aberta de Grande Porte (Receita Bruta Anual Superior a R$ 500MM) | Obrigatória a publicação em jornal de grande circulação com divulgação simultânea no site do jornal, dispensada a publicação em Diário Oficial. | Art. 289, caput, da Lei das S.A., alterado pela Lei nº 13.818/2019 e Inciso VI, do item 17, do Capítulo II, Seção I do Manual de Registro das Sociedades por Ações da IN DREI 81/2020, alterada pela IN DREI 01/2024. |
5. | LTDA. com ativo total INFERIOR a R$ 240MM ou Receita Bruta INFERIOR a R$ 300 MM. | Não precisa publicar. | Não há disposição legal obrigando a publicação. |
6. | LTDA. com ativo total SUPERIOR a R$ 240MM ou Receita Bruta SUPERIOR a R$ 300 MM. | Publicação facultativa | Ofício Circular SEI nº 196/2023/MDIC. |
Nossa equipe societária está à disposição para ajudá-lo neste tema!