A abrangência da Incorporação Imobiliária – as mudanças acarretadas pela Lei 14.382.

Dando continuidade à série de artigos sobre a Lei Federal 14.382/22, a qual altera diversas normas relacionadas ao Registro Público, à Incorporação Imobiliária, ao Parcelamento do Solo Urbano, entre outros tópicos importantes para o Direito Imobiliário, a discussão e efetivas mudanças acerca da disciplina jurídica aplicável à incorporação de casas isoladas ou geminadas em lotes de terreno será apresentada a seguir.

Devido a uma lacuna legal em relação a tal aplicação, foi admitida a seguinte nova redação no artigo 68 na Lei 4.591/64: “A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis.”

As consequências de tal modificação relacionam-se a uma nova forma de incorporação imobiliária que antes não havia: construção de bairros planejados sem a formação de condomínio edilício, já que as áreas comuns – como praças e vias públicas – estarão sob o domínio do Município.

As vantagens de tal operação são:  diminuição de sua onerosidade, pois sem a tutela da Lei de Incorporação Imobiliária não havia a possibilidade de captação de recursos através da venda de unidades ainda na planta, devendo o interessado buscar outras fontes, mais onerosas, para completar o empreendimento, a possibilidade de submeter-se ao regime de afetação e, devido a não formação de condomínio, o Registro de Incorporação dispensará a exigência de alguns documentos do artigo 32, tais como, o cálculo das áreas comuns, a minuta de convenção de condomínio, entre outros com essa especificidade.

Por mais que esse modelo seja implantado principalmente em Programas Habitacionais como “Minha Casa Minha Vida”, pode ser utilizado também em variados empreendimentos imobiliários, não necessariamente residenciais.

Para o esclarecimento de dúvidas sobre tais modificações, ou auxílio jurídico na Incorporação Imobiliária, entre outras atividades exercidas no contexto, a equipe de Direito Imobiliário do Escritório Zancaner, Salla, Faustino e Carvalho Advogados está à sua disposição.

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Roberto Cunha