Reforma Tributária

Apesar do recrudescimento das relações políticas e ideológicas, percebe-se uma opinião de consenso entre os atores políticos: o sistema tributário brasileiro é complexo, injusto, juridicamente inseguro e onera os contribuintes tanto no que toca ao peso da carga tributária, bem como quanto ao custo do cumprimento do sem número de formalidades para a apuração do quanto devido e prestação de declarações às Autoridades Fiscais.

 

Diante desse cenário, o atual Governo, vem apresentando propostas de alteração da legislação, adotando o pomposo título “Reforma Tributária”.

 

Tal “reforma”, embora apresentada sob os pretextos mais nobres de simplificação, segurança jurídica, extinção de privilégios, combate à sonegação e geração de investimentos e empregos, consiste num brutal aumento da carga tributária.

 

Dito isto, passemos a analisar as mais sensíveis alterações propostas.

 

1ª Fase

 

A denominada 1ª fase dessa reforma consistiu no Projeto de Lei nº 3887/2020, propondo a extinção das contribuições PIS e COFINS e a instituição da Contribuição Social sobre Operações, Bens e Serviços, a CBS.

 

Além dessa unificação das atuais contribuições sociais sobre o faturamento e a receita em uma única, a propalada simplificação propõe, ainda, a adoção de um único regime de apuração, o não cumulativo (o valor da contribuição paga pela aquisição pode ser deduzido do valor da contribuição devida sobre as receitas de venda de bens e serviços), bem como de alíquotas uniformes para todas as operações e serviços.

 

Assim, as principais alterações são:

 

  • Pessoas jurídicas que apuram IRPJ e CSLL com base no lucro real, passarão da atual carga tributária representada pelas contribuições PIS e COFINS de 9,25%, para 12% de CBS;

 

  • Pessoas jurídicas que apuram IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, passarão dos atuais 3,65% (PIS e COFINS), para os mesmos 12% de CBS;

 

  • O regime monofásico para fármacos (alíquota de 12%) e de perfumaria (alíquota de 12,5%), que hoje onera tão somente as operações realizadas por fabricantes e importadores será extinto, aplicando-se a alíquota de 12% da CBS sobre toda a cadeia comercial desses produtos;

 

  • Diversos produtos hoje beneficiados por alíquota zero, bem como por isenção das contribuições PIS e COFINS, serão igualmente onerados pela CBS; e,

 

  • Prosseguirão beneficiados por isenção da CBS os produtos integrantes da cesta básica.

 

Não bastasse a alíquota da CBS já demonstrar o sensível aumento de carga tributária pretendido, a uniformização da modalidade de apuração da CBS provocará um ônus tributário ainda maior especialmente para o setor de serviços.

 

Com efeito, a esmagadora maioria das empresas prestadoras de serviços adotam o lucro presumido para apurar o IRPJ e a CSLL e, por consequência, suas receitas são oneradas pelas contribuições PIS e COFINS à alíquota total de 3,65%.

 

Com a aprovação da CBS, as receitas dessas empresas ficarão sujeitas a uma alíquota 12%, sendo certo que a possibilidade de apropriação de créditos por aquisições não abrandará substancialmente esse aumento de carga tributária.

 

Isto porque, o custo mais relevante na prestação de serviços é o de mão de obra própria que não gera direito à apropriação de qualquer crédito.

 

É dispensável mencionar que um aumento de carga tributária dessa magnitude gerará grande reflexo na economia, especialmente no que tange aos preços de produtos e serviços.

 

2ª Fase

 

Esta 2ª fase da chamada “reforma”, em verdade, consiste simplesmente na alteração da legislação do Imposto de Renda, tanto das pessoas físicas como das jurídicas.

 

Com relação à tributação das pessoas físicas, está sendo proposta a atualização da tabela de retenção na fonte, cuja faixa de isenção, dos atuais R$ 1.903,98, sobe para R$ 2.500,00.

 

Essa proposta também prevê a possibilidade do contribuinte atualizar o custo de aquisição de seus imóvel, desde que pague imposto de renda equivalente a 5% do montante correspondente a essa atualização.

 

Na prática, ao atualizar o custo de aquisição de seus imóveis, o contribuinte reduz o ganho de capital tributável a ser apurado no momento em que os vender (lembrando que o ganho de capital é tributável pelas alíquotas progressivas de 15% a 22,5%), em troca da tributação antecipada da ordem de 5% do montante correspondente à atualização.

 

Em contrapartida dessa necessária atualização da tabela de retenção do IR e da possibilidade de atualização do custo de aquisição de imóveis, porém, são propostas outras alterações tendentes ao aumento da carga tributária, quais sejam:

 

  • Limitação do desconto simplificado: somente os contribuintes cuja renda é de até R$ 40.000,00 anuais poderão optar pelo desconto simplificado de 20% de seus rendimentos para cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual – a legislação em vigor não estabelece qualquer restrição à adoção do desconto simplificado;

 

  • Tributação de lucros e dividendos: os rendimentos decorrentes da percepção de lucros e dividendos por pessoas físicas passarão a ser tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%.

 

Esse projeto de lei propõe também alterações na apuração do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas.

 

De um lado, propõe-se a redução gradual da alíquota do IRPJ, dos atuais 15% (percentual desconsiderando o adicional de Imposto de Renda de 10%) será, primeiramente, reduzido para 12,5% e, no ano seguinte, para 10%.

 

Considerando que o adicional de IR não sofrerá alteração, tem-se que, na prática, haverá redução dos atuais quase 25% para, ao final, 20%.

 

Por outro lado, estão igualmente sendo propostas medidas que certamente resultarão em aumento substancial da base tributável, dentre as quais, destacam-se:

 

  • A vedação à dedução dos juros sobre o capital próprio pagos a sócios ou acionistas;

 

  • O reconhecimento de ganho de capital na distribuição de lucros por meio da entrega de bens e direitos – para fins de cálculo do IRPJ, deverá ser atribuído aos bens ou direitos o seu valor de mercado e, se este for maior que o valor contábil, a diferença deverá ser oferecida à tributação (por outro lado, sendo o valor de mercado inferior ao contábil, a diferença não será dedutível);

 

  • Vedação da dedutibilidade da parcela do preço de aquisição de investimento correspondente ao “goodwill”, para aquisições posteriores a 31 de dezembro deste ano;

 

  • Os bens devolvidos aos sócios em redução de capital deverão ser avaliados pelo seu valor de mercado ou pelo valor contábil, dos dois o maior e, caso o valor de mercado seja superior ao contábil, a diferença será tributada como ganho de capital.

 

Como se verifica, essas duas fases da “reforma tributária” proposta pelo Poder Executivo, tem pouco de reforma e muito de aumento de carga tributária.

 

Aliás, cabe destacar que, além das alterações acima comentadas, há outras também dignas de atenção.

 

Ademais, especificamente com relação à segunda fase dessas reformas, já foi apresentado Substitutivo ao PL modificando as propostas originais.

 

Todavia, porque a apreciação de todos esses pontos tornaria a leitura cansativa, deixaremos a abordagem dessas matérias para um novo post.

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Roberto Cunha