Principais alterações legislativas sobre o crowdfunding imobiliário

O crowdfunding imobiliário foi tratado em nosso vídeo, no qual demos um panorama geral acerca deste sistema de investimento (https://corelaw.com.br/direito-imobiliario-aspectos-do-crowdfunding-imobiliario/), abordando seus principais aspectos e conceitos para que o investidor inicial não se sinta perdido neste “território” de investimentos e fundos. A temática também já foi muito bem explicada em dois outros artigos nossos (https://corelaw.com.br/vantagens-do-crowdfunding-imobiliario-comparado-aos-financiamentos-tradicionais/), estes que conceitualizam e explicam como investir nas plataformas on-line devidamente registradas pela CVM.

Neste artigo, atualizaremos com as principais alterações legislativas referentes a este tema. Antes o crowdfunding estava regulamentado pela Instrução Normativa CVM nº 588/2017, a qual foi inteiramente revogada por nova resolução normativa que trouxe à realidade atual novas características para o enquadramento das “sociedades empresariais (empresas) de pequeno porte” a participação neste tipo de fundo de investimento. Seu escopo foi a modernização desse modo de captação de recursos para as empresas, que cada vez possam se valer mais desse instrumento. Sendo assim, a atual regulamentação do crowdfunding está prevista na Resolução CVM nº 88 de 27 de abril de 2022.

Essa Resolução, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2022, ampliou o valor da receita bruta anual das empresas que queiram “abrir” seu capital social através da Oferta Pública Inicial, uma vez que será necessário no exercício anterior à OPI a receita bruta de até 40 milhões de reais, anteriormente limitados a apenas 10 milhões. Além disso, trouxe disposições que auxiliam muito o investidor, pois esse terá agora o limite anual individual de aporte aos fundos no valor de R$20.000,00.

Por conseguinte, algo de extrema relevância foi o aumento do limite de captação que determinado fundo poderia ter, passando aos atuais 15 milhões de reais, aumentando a margem anterior em mais de 300%.

Outro fator que alterou com a edição dessa Resolução, foi em relação ao destino do uso dos recursos captados, que não poderão ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; além de não ser permitido a concessão de crédito a outras sociedades. Caso o empreendimento desrespeite tais medidas, fica sujeito às sanções previstas na Lei nº 6.385/76.

No tocante à segurança que o investidor procura ao realizar seus aportes nos crowdfundings, a Resolução nº 88 trouxe algo inovador nesse sentido. Agora passará a ser instaurada uma auditoria financeira realizada por auditor instruído e capacitado pela CVM no momento anterior a oferta pública inicial pela empresa de pequeno porte, conforme for o caso (art. 8, §4º).

Assim, pôde-se ter noção do quanto foi alterado o instituto do crowdfunding, demonstrando a importância que se faz necessária em ter uma assessoria jurídica ao lado do investidor.

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Roberto Cunha