Entenda os Limites de Taxas de Juros no Brasil

Os juros voltaram a subir no Brasil (SELIC está 7,75% conforme últimas reuniões do COPOM de 26 e 27 de outubro de 2021) e a inflação também. Neste artigo vamos explicar o que são juros, quais os tipos existentes no Brasil e seus limites legais.

De forma genérica, podemos definir juros como uma espécie de compensação financeira, representada na forma percentual, pelo tempo que foi emprestado ou investido.

No Brasil, identificamos dois tipos de juros muito utilizados em contratos comerciais e financeiros, quais sejam os juros compensatórios, também chamados de remuneratórios, e os juros moratórios.

Os juros compensatórios são considerados como os juros que o credor recebe enquanto o devedor fica com o seu dinheiro. Já os juros moratórios têm um caráter eminentemente moratório, ou seja, a demora pelo pagamento ao credor, o atraso no pagamento, ensejará tais juros.

Existem diversos fatores que podem alterar a taxa legal SELIC, como a lei da oferta e da demanda, a alteração do dólar frente ao real, etc. No entanto, como forma de proteção ao devedor e contra o enriquecimento ilícito, os credores não podem estipular qualquer tipo de taxa de juros nos contratos negociados, havendo, assim, limites legais que o sistema jurídico brasileiro impõe.

Logo no artigo 1º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (“Decreto nº 22.626/1933”), mais conhecida como Lei de Usura, foi estipulado que: “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”

Mas afinal, quais são os limites de taxas para os juros moratórios e compensatórios?

1. Limite de Taxa para Juros Moratórios

De acordo com o artigo 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – “CTN”), o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, e se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Encontramos, no entanto, no artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil – “C.C.”), que, se não convencionado pelas Partes, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, equivalente à Taxa SELIC.

Se convencionado pelas partes contratantes, a regra acima pode ser diferente, tendo em vista que existem posicionamentos diversos adotados pelos tribunais do Brasil. A tese predominante e aceita pelo STJ é de que, para contratos não-bancários, a taxa de juros moratórios mensais pode ser do dobro da taxa legal (SELIC). Ou seja, se atualmente a taxa SELIC está em 7,75%, a taxa mensal de juros moratórios pode chegar em até aproximadamente 1,29%.

Todavia, os Tribunais Judiciais Estaduais têm posicionamento distinto, pois alegam que como a taxa SELIC pode variar, e com base nos preceitos do Art. 406 C.C., mais Art. 161, § 1º do CTN e vigência do Decreto nº 22.626/1933, a taxa limite da taxa de juros moratórios pode chegar apenas a até 2% ao mês.

Além dos posicionamentos acima, encontramos entendimentos minoritários em decisões do TJ/SP que defendem que os juros moratórios devem chegar a apenas a 1% ao mês, com base no art. 5º do Decreto nº 22.626/1933, que estipula: “Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”.

As regras acima valem, no entanto, para todos os contratos não bancários. Para os contratos bancários há diversas súmulas dos tribunais (como a Súmula nº 379 do STJ e Súmula nº 596 do STF), nas quais há estipulação expressa que os juros moratórios não poderão exceder o limite de 1% ao mês, sejam eles convencionados ou não pelas partes contratantes.

2. Limite de Taxa para Juros Compensatórios

Referente ao limite da taxa de juros compensatórios, para contratos silentes entre particulares, o Art. 591 do C.C. determina que em contratos de mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o Art. 406 do C.C. (SELIC), permitida a capitalização anual.

para contratos não silentes, o limite é o dobro da taxa legal, ou seja, deve-se contratar até o dobro da taxa Selic com capitalização anual.

Em contratos com instituições financeiras, por sua vez, não há a aplicação do limite do Decreto nº 22.626/1933 (Súmula nº 596 do STF), portanto, deve-se aplicar a “taxa média de mercado”, calculada e divulgada mensalmente pelo Banco Central (Súmula 530 do STJ). Da mesma forma, tal taxa média de mercado também deverá se observada se o contrato não instituição financeira não mencionar a taxa aplicável.

Para melhor entendimento do exposto acima, segue abaixo tabela ilustrativa:

Tipos de Juros Limite Legal
Se convencionado pelas Partes Se não convencionado pelas Partes Para Contratos Bancários
Juros moratórios Dobro da taxa legal: (a) SELIC (tese predominante e aceita pelo STJ) OU (b) 2% ao mês (Posicionamento TJ Estaduais – Art. 406 C.C. + Art. 161, § 1º CTN + vigência do Decreto nº 22.626/1933).
1% a.m. com base no Art. 5º do Decreto nº 22.626/1933 (Posicionamento do TJ/SP em algumas decisões)
Taxa Selic (Art. 406 do C.C.) 1% ao mês (Súmula nº 379 do STJ + Súmula nº 596 do STF).
Juros Compensatórios Dobro da Taxa Legal = Selic com capitalização anual (Art. 591 do C.C.) Taxa Legal: Art. 591 C.C. – Selic com capitalização anual. “Taxa média de mercado”, calculada e divulgada mensalmente pelo Banco Central (Súmula 530 do STJ). Não há limite do Decreto nº 22.626/1933, conforme (Súmula 596 do STF)

Estamos à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Uma resposta

  1. 1. No caso de quebra de contrato de aluguel, qual é o valor juro de mora? 2. Tem algum benefício o limite de juro de mora para o idoso?

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Roberto Cunha