Decisão do STF sobre honorários e justiça gratuita poderá impactar no aumento de ações trabalhistas

O STF decidiu na semana passada declarar inconstitucional os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no julgamento da ADI 5766. Os artigos versavam sobre a obrigação de autores de ações trabalhistas em arcar com honorários de sucumbência e periciais em caso de pedidos julgados improcedentes, mesmo que beneficiários da justiça gratuita.

Como essa decisão impactará na Justiça do Trabalho?

Desde a vigência da Reforma Trabalhista veiculada pela Lei 13.467/2017, houve uma queda no número de ações que foram propostas a partir da entrada da nova regra, além do fato de que vieram mais delineadas justamente pelo receio dos reclamantes de dever honorários sobre os pedidos que fossem perdidos na Justiça do Trabalho.

O TST divulgou estatísticas após um ano de vigência da Lei e notaram uma queda de mais de 50% no número de ações entre os meses de janeiro e setembro dos anos de 2017 e 2018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos).

Apesar disso, durante o período da pandemia provocada pelo COVID-19, o número de ações voltou a crescer (http://www.tst.jus.br/-/tst-divulga-levantamento-oficial-com-n%C3%BAmero-de-a%C3%A7%C3%B5es-relacionadas-ao-coronav%C3%ADrus-na-justi%C3%A7a-do-trabalho) e a tendência é que aumente ainda mais a partir desse posicionamento do STF.

A questão que passa a ganhar ainda mais relevância é o enquadramento dos reclamantes na categoria de beneficiários da Justiça Gratuita – e a necessidade de se melhorar a análise desse aspecto em diversos processos pela presunção de miserabilidade -, considerando que os honorários advocatícios e o pagamento de custas de honorários periciais por reclamantes que sucumbirem em seus pedidos ainda continuarão existindo para os não beneficiários, ou seja, quem aufere renda superior a R$ 2.573,43 ou comprove insuficiência de recursos.

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Roberto Cunha