Está sob os holofotes do cenário tributário brasileiro, o novo Projeto de Lei n° 2384/23, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recentemente aprovado em votação na Câmara dos Deputados, e ainda pendente de sanção.
O referido Projeto de Lei que inicialmente preocupava os grandes contribuintes no tocante a figura do reestabelecimento do voto de qualidade, acabou trazendo alterações vantajosas ao contribuinte, garantindo-lhe que mesmo nos cenários de condenações desfavoráveis aos seus interesses, não haja o confisco e a cobrança de valores que refletem o aumento ilimitado do crédito inicialmente discutido, conforme destaca-se a seguir.
VOTO DE QUALIDADE
Dentre os pontos relevantes ventilados pelo novo Projeto de Lei, vale inicialmente pontuar as consequências geradas quando a autuação do fisco for mantida pelo voto de qualidade.
Primeiramente, cabe destacar que, nessa hipótese, as multas impostas serão canceladas, assim como será cancelada eventual representação fiscal para fins penais distribuída em seu nome.
Outro aspecto merecedor de destaque diz respeito aos juros de mora: caso o contribuinte demonstre a disposição de pagar a exigência no prazo de até 90 dias, a incidência desses juros será afastada. Por outro lado, caso o contribuinte requeira o pagamento parcelado da exigência em doze vezes, o valor das parcelas ficará sujeito à SELIC.
Além da possibilidade de pagamento parcelado do débito, o contribuinte poderá quitá-lo utilizando-se de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como de precatórios.
De outra banda, quanto ao valor não pago e inscrito em dívida ativa, conforme previsto pelo novo Projeto de Lei do CARF, o contribuinte se beneficiará da não incidência do encargo de 20%, bem como será dispensado de apresentação de garantia para discussão judicial do débito desde que comprove que seu patrimônio líquido, suportado por balanço auditado, ostente sua capacidade de pagamento.
GARANTIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Neste ponto, vale evidenciar que o Projeto de Lei em tela, também promove mudanças quanto à garantia do juízo no âmbito das execuções fiscais, dispondo que o contribuinte poderá garantir o juízo se realizar o depósito do valor principal atualizado, sendo dispensado pelo Projeto de Lei do CARF, o depósito dos valores correspondentes aos juros e às multas, sendo certo que a garantia somente será liquidada após o trânsito em julgado do processo em sentido favorável à Fazenda.
Por outro lado, se a sentença transitar em julgado favoravelmente ao contribuinte, a Fazenda deverá ressarcir o valor atualizado das despesas incorridas pelo contribuinte com o oferecimento, contratação e manutenção das garantias oferecidas em juízo.
Como se observa, embora de juridicidade questionável, a mantença de exigência fiscal pelo voto de qualidade, confere ao contribuinte melhores condições de discutir judicialmente as exigências que entende exacerbadas.
MULTA DE OFÍCIO
Em uma nova análise, o Projeto de Lei do CARF dispõe amplamente sobre a aplicação de multas de ofício pelo fisco, de modo que a nova redação dada ao tema impõe à Receita Federal o dever de previamente disponibilizar métodos para que os contribuintes se autorregularizem quanto ao cumprimento de suas obrigações principais ou acessórias, com a redução da multa de ofício em ao menos 1/3 (o índice atualmente aplicável é de 75%), tal qual, a redução de multa de mora em ao menos 50%, de forma que tal multa resulte, atualmente, em 10%.
Assim, o novo projeto prevê que as multas de ofício só serão majoradas em 100% , exclusivamente no caso da sonegação ou fraude ser individualizada, bem como seja comprovada a conduta dolosa adotada pelo contribuinte, sendo que a majoração da multa para 150% somente será aplicável se atestada a reincidência do contribuinte praticada em até 2 anos após a autuação que constatou a sonegação ou a fraude antecedente.
Além da exigência de individualização e comprovação de conduta dolosa adotada pelo contribuinte, a multa de ofício deixará de ser majorada na hipótese de haver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorreu a imputação criminal e, ainda, no caso do contribuinte ter dado publicidade, ou não ter procurado omitir a prática dos atos ou fatos que deram causa para a qualificação da multa.
Já no tocante à multa de 75% do valor do crédito, o Projeto de Lei do CARF, prevê que está poderá ser reduzida em até 1/3 quando comprovado erro escusável do contribuinte, ou, quando a aplicação da multa for decorrente de divergência na interpretação da lei tributária e o contribuinte tiver agido de acordo com as práticas de mercado adotadas pela Receita.
Por fim, ainda à luz dos benefícios conferidos ao contribuinte pela redação do Projeto de Lei do CARF, destaca-se que as multas de ofício serão analisadas de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte, analisando-se a possibilidade de relevá-la ou não, e ainda, cancelando as multas que excederem 100% do crédito fiscal, em fiel atenção ao princípio da vedação ao confisco.
CONCLUSÃO
Como se pode perceber, o contribuinte deve se manter atento para os desdobramentos do avanço da aprovação do novo Projeto de Lei do CARF, tendo em vista que o referido projeto promoverá importantes alterações capazes de tornar mais equânimes as relações com o Fisco, na medida em que a aplicação de multas exacerbadas e o aumento exponencial do crédito durante os períodos de discussão administrativa e/ou judicial passarão a ser limitados e balizados, conforme apresentado.