PIS/Cofins-Importação e licenciamento de softwares

A Solução de Consulta Cosit 107/2023, emitida pela Receita Federal, traz consigo uma reviravolta tributária que não pode passar despercebida. De acordo com esse pronunciamento, os valores enviados ao exterior como resultado de operações de licenciamento de softwares são agora considerados uma contrapartida pela prestação de serviços, sujeitando-se, assim, à incidência de PIS/Cofins-Importação. Essa mudança de entendimento, promovida pela Receita Federal, contrasta com sua posição anterior, que afirmava que tais contribuições não poderiam ser aplicadas às remessas de valores ao exterior provenientes de licenciamentos de softwares não personalizados.

Ora, essa guinada na interpretação do órgão arrecadador é reflexo direto de uma decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ADI 5.659, os ministros da Suprema Corte decidiram eliminar a distinção entre programas de software customizados e os de prateleira, ou seja, aqueles vendidos em larga escala. Dessa forma, ficou estabelecido pelo STF que o licenciamento de software está, sem dúvida alguma, sujeito à tributação pelo Imposto sobre Serviços (ISS).

Essa mudança de paradigma teve início com a Solução de Consulta Cosit 36/2023, que tratou as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas padronizados ou customizados em pequena escala como verdadeiras aquisições de serviço. Posteriormente, a Solução de Consulta Cosit 75/2023 veio para consolidar o entendimento de que as licenças de uso de software devem ser categorizadas como royalties, ficando, portanto, sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

A própria solução de consulta emitida pela Receita Federal traz outras considerações relevantes. Por exemplo, ela esclarece que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não incide sobre as remessas de valores ao exterior decorrentes do licenciamento de software, exceto nos casos em que há transferência de tecnologia. Ora, isso significa que o tributo só será devido quando ocorrer a contratação de serviços técnicos de manutenção destinados à atualização da versão do software, desde que isso não resulte em um novo licenciamento.

Vale ressaltar que uma solução de consulta emitida pela Receita Federal possui efeito vinculante para a administração pública, o que significa que os auditores fiscais devem observar e aplicar o seu conteúdo em casos semelhantes. Além disso, a solução de consulta orienta a conduta dos contribuintes, que correm o risco de serem autuados caso descumpram as determinações apresentadas pelo órgão fiscalizador.

Em relação à remuneração proveniente do licenciamento de uso de software, a Receita Federal determinou que ela deve ser caracterizada como uma forma de remuneração de direitos autorais, sujeitando-se, assim, à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No mesmo contexto, ao abordar a incidência de PIS/Cofins-Importação, a Receita Federal deixou claro que os valores pagos como contrapartida pela adesão a contratos de licenciamento representam, sem sombra de dúvidas, uma prestação de serviços.

É importante ressaltar que, apesar da decisão proferida pelo STF na ADI 5.659, que tratou do ICMS e do ISS, não houve uma abordagem direta em relação ao PIS/Cofins-Importação. Portanto, essa questão ainda pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, sendo um ponto de atenção para todos os envolvidos.

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Roberto Cunha