Parcelamento de Débitos no Município de São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial do Município de 27 de maio último, a Lei nº 17.557/2021 que instituiu o Programa de Parcelamento de Incentivado – PPI 2021, contemplando o pagamento de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa.

 

Não poderão ser incluídos nesse programa os débitos de natureza contratual e os decorrentes de infrações à legislação ambiental.

 

A formalização do pedido de adesão ao PPI 2021 está subordinada ao reconhecimento dos débitos nele incluídos, com a consequente desistência de eventuais ações administrativas (defesas de Auto de Infração e outros recursos administrativos) ou judiciais (execuções fiscais, ações anulatórias de débito fiscal etc.) por parte do contribuinte interessado.

 

Especificamente quanto aos débitos tributários, como os relativos ao IPTU ou ao ISS, a adesão ao PPI 2021 implica na concessão dos seguintes descontos:

 

i. Para pagamento em parcela única, será concedida a redução de 85% do valor dos juros e de 75% do valor da multa; e,

 

ii. Para pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos juros e de 50% do valor correspondente à multa.

 

Importante salientar que, na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela será acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de adesão ao PPI 2021.

 

Outro aspecto a ser observado é que nenhums parcela poderá ser inferior a R$ 50,00, para parcelamento concedido a pessoas físicas; e, não poderá ser inferior a R$ 300,00, para parcelamento concedido a pessoas jurídicas.

 

Está é uma boa oportunidade para extinguir obrigações junto à Prefeitura de São Paulo.

 

Conferência de Imóveis ao Capital de Empresa

 

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, concluiu o julgamento do Tema 796, com repercussão geral, abordando exatamente o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2ª, inciso I da Constituição Federal.

 

Por ocasião do julgamento do referido Tema, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2ª do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

Ocorre que muitos Municípios Brasileiros vêm interpretando apressadamente esse entendimento, negando o reconhecimento da imunidade do ITBI sobre o valor correspondente à diferença para mais entre o valor venal do imóvel e o valor a ele atribuído para efeito de integralização do capital.

 

Em outras palavras, referidos Municípios exigem o pagamento do ITBI sobre o montante correspondente ao “valor de mercado” do imóvel que supera o valor a esse mesmo imóvel atribuído para subscrição de cotas de participação em pessoa jurídica.

 

Todavia, essa interpretação é incorreta e tem gerado inúmeras novas discussões judiciais.

 

Ao examinar a íntegra da decisão proferida nos autos do RE 796.396/SC (julgado em repercussão geral e que deu origem à tese sob análise), verifica-se que o ponto central da demanda diz respeito à atribuição ao imóvel de valor superior ao das participações no capital subscritas, de forma que o valor referente ao imóvel seja parcialmente destinado a reserva de capital e não integralmente ao capital de sociedade.

 

Essa situação se dá, por exemplo, na hipótese do sócio ter subscrito capital no valor de $ 1.000,00 e, no momento da integralização, conferir um imóvel ao qual atribuiu o valor de R$ 1.500,00, com destinação de R$ 1.000,00 para a conta “capital” e R$ 500,00 para a conta “reserva de capital”.

 

Note que, nessa situação, não está em discussão o valor de mercado do imóvel conferido, mas o valor a ele atribuído na integralização do capital por ele subscrito e se tal valor foi integralmente destinado à conta “capital social”.

 

E, é exatamente o valor destinado à reserva de capital que fica sujeito à incidência do ITBI na conferência do imóvel ao capital de pessoa jurídica. Nada mais!

 

Nesse sentido, andou bem a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo ao expedir o Parecer Normativo SF nº 001/2021, fixando a extensão da imunidade do ITBI na conferência de imóveis ao capital de sociedade.

 

Nesse Parecer, a Secretaria de Finanças Paulistana confirma a correta interpretação da tese firmada no Tema 796 do STF, esclarecendo que a imunidade do ITBI não alcança tão somente o valor do imóvel que exceder ao limite do capital integralizado.

 

Portanto, ao menos o Município de São Paulo evitará discussões judiciais em decorrência de interpretação deficiente da decisão do STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

três + dezessete =

Este site é protegido por reCAPTCHA. A Política de Privacidade e os Termos de Serviço do Google são aplicáveis.

Roberto Cunha