Feriados em São Paulo e o home office

O Prefeito de São Paulo, Bruno Covas, antecipou ontem os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra de 2021 e 2022, além do feriado de aniversário da cidade do ano que vem, comemorado em 20 de janeiro de 2022, pelo Decreto n. 60.131. Assim, trazendo todos esses feriados para os dias 26 (sexta), 29, 30, 31 de março (segunda à quarta) e 1º de abril (quinta), emendando com o feriado de 2 de abril (6ª feira da Paixão), teremos um período de 10 dias de atividades econômicas suspensas na cidade de São Paulo.

 

Apenas as unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário poderão continuar funcionando na cidade de São Paulo. Também poderão funcionar aquelas atividades econômicas cuja descontinuidade pode impactar em grave dano à segurança do local ou ao processo produtivo, por exigências técnicas.

 

Muitas dúvidas surgem neste momento para a tomada de decisões pelas empresas quando estamos há 1 semana do início de uma espécie de lockdown à brasileira, imposto às custas dos feriados religiosos e sem empregar o poder de polícia para que pudesse ser exigido que as pessoas fiquem em casa sob pena de sanções mais graves. É evidente que há grande preocupação e se faz indispensável e urgente a tomada de medidas no combate ao absurdo número de mortes e ocupação dos leitos pela pandemia do COVID. Não há dúvidas sobre isso.

 

Ocorre que a legislação brasileira, em que pese vedar o trabalho em dias feriados civis e religiosos, permite o trabalho quando a execução do serviço for imposta por exigências técnicas das empresas (art. 8º, L. 605/49). Neste caso, as empresas devem pagar a remuneração do dia de trabalho no feriado em dobro, podendo, entretanto, conceder um dia de folga compensatória para evitar esse pagamento adicional.

 

É interessante que a legislação destaca que as “exigências técnicas” podem ser aferidas a partir de uma análise de ordem econômica “permanentes ou ocasionais”, o que não dificulta o funcionamento de muitas empresas nos dias de hoje, afundadas em dívidas e dificuldades financeiras para sobreviver.

 

Neste ponto, torna-se fundamental destacar que há muitos empregados trabalhando em home office há meses, seja na estrutura do teletrabalho previsto na CLT, seja em modelo híbrido com preponderância de trabalho na empresa. O fato é que esses trabalhadores não estão diariamente em trânsito pela cidade, mantendo-se grande parte do dia em suas residências e saindo apenas para realizar compras específicas (alimentos, em especial) ou para levar os filhos à escola, o que ocorria até a mudança recente da classificação da capital pelo Governo do Estado de São Paulo.

 

Entretanto, a legislação trabalhista não faz distinção quanto aos direitos trabalhistas fundamentais, dentre eles a questão dos feriados, entre o empregado alocado na empresa e aquele que presta serviços externos ou mesmo em home office. Todos têm direito aos feriados religiosos e civis, nos limites da Lei Federal n. 9.093/95, que permite a fixação de 4 feriados religiosos pelos municípios.

 

Ao antecipar os feriados, o Prefeito induz impacto em todas as atividades econômicas e em todos os empregados destas empresas, mesmo aqueles que estejam em home office, o que, em última análise, não faria sentido sob a perspectiva do indispensável combate à pandemia.

 

Vale lembrar também que os dois feriados do Dia da Consciência Negra, tanto em 2021 quanto em 2022, seriam gozados em finais de semana (2021 – sábado; 2022 – domingo), dias em que muitos desses empregados gozam o descanso semanal remunerado.

 

Ademais, o número de exceções possíveis, ou seja, atividades que estão autorizadas a funcionar de maneira permanente nos feriados civis e religiosos é imensa, a teor da lista ampliada em 18 de fevereiro de 2021 pelo Ministério da Economia. Ou seja, muitas atividades expressamente indicadas na indústria, comércio, transportes, comunicação e publicidade, educação, cultura, atividades financeiras e serviços específicos poderão funcionar normalmente desde que remunere seus empregados em dobro ou conceda folgas compensatórias, não se afigurando infração à lei o normal funcionamento nesses dias.

 

É claro que essas atividades podem funcionar porque são indispensáveis em sua própria natureza, mas é importante a análise específica, caso a caso, sobre os eventuais riscos trabalhistas do trabalho prestado nos feriados por exigências técnicas, verificando se há a cobertura jurídica para o trabalho no feriado e cuidando da forma de remuneração ou compensação deste dia de trabalho.

 

Por fim, torna-se ainda mais relevante, pela necessidade de pagamento em dobro ou concessão de folgas compensatórias do trabalho em feriados, a implementação de planejamento trabalhista para este período, como havíamos mencionado em 8 de setembro de 2020 em outro artigo sobre o tema: https://corelaw.com.br/direito-trabalhista-prorrogacao-das-medidas-trabalhistas-de-enfrentamento-a-pandemia-o-decreto-no-10-470-2020-e-o-cenario-pos-ajuda-emergencial/

 

Torna-se essencial a análise sobre a viabilidade de implementação de ferramentas jurídicas para a gestão da força de trabalho (regimes de prorrogação e compensação ou banco de horas) e o tempo à disposição do empregador, neste cenário de incerteza da pandemia.

 

O escritório, usando a metodologia Corelaw, está à sua disposição para ajudar sua empresa a buscar respostas e soluções estruturadas para enfrentar os desafios do negócio na área do Direito do Trabalho e na gestão de pessoas.

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Roberto Cunha