[Direito Imobiliário] Compartilhamento de alienação fiduciária do mesmo imóvel, no mesmo banco

A reclamação é antiga, especialmente no meio rural: o produtor tem uma fazenda de R$ 100 milhões e pega um financiamento com o Banco do Brasil de um crédito de R$ 1 milhão de reais para uma lavoura na safra 2019/2020. O banco pede alienação fiduciária da fazenda toda. Ora, lá se vão embora R$ 99 milhões de reais em crédito que não podem ser mais usados porque a fazenda inteira ficou ‘travada’ pela alienação fiduciária. A regra era essa.

 

Mas e agora com a MP 992 de 16/07/2020?

 

O produtor pode usar os restantes R$ 99 milhões para outras operações de crédito, mas somente com o mesmo Banco do Brasil (mesmo credor). Isso é o que vem sendo chamado de compartilhamento de alienação fiduciária (não é entre bancos esse compartilhamento, mas sim entre outras e novas operações de crédito do mesmo banco).

 

O exemplo citado é apenas ilustrativo, pois pode ser utilizado esse compartilhamento por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas dento do Sistema Financeiro Nacional.

 

Já é uma regra que tem força de lei por conta da Medida Provisória, mas deve ser chancelada e transformada em lei dentro do prazo legal. Poderá ainda sofrer modificações dentro do Congresso Nacional.

 

Está tudo regulamentado em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv992.htm

 

As explicações da exposição de motivos são interessantes de se ler:

 

18. Propõe-se, ainda, viabilizar a utilização de um mesmo bem imóvel como garantia de mais de uma operação de crédito, perante um mesmo credor integrante do SFN, mediante o compartilhamento de bem alienado fiduciariamente.

 

19. Na configuração atual do mercado, as operações de crédito imobiliário se caracterizam por padrão estático, não sendo possível a contratação de novos créditos vinculados à mesma garantia imobiliária, nem perante o mesmo credor. No entanto, a redução gradual da razão entre saldo devedor e valor da garantia das operações de financiamentos imobiliários, à medida em que as prestações são pagas, abre espaço para que outras operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia da operação em curso, conforme a necessidade e o interesse do tomador do crédito.

 

20. Esperam-se impactos positivos da medida tanto para os consumidores de produtos financeiros como para a estabilidade do sistema financeiro. A vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é que, devido à qualidade desta modalidade de garantia, as novas operações tendem a ser contratadas em prazos e taxas de juros mais favoráveis ao tomador, se comparadas a outras modalidades de crédito sem garantia, ao mesmo tempo em que a observância de critérios mais rigorosos e transparentes na contratação de operações garantidas por imóvel contribui para a estabilidade financeira.

 

21. Assim, por meio da introdução de dispositivos na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a presente Proposta de Medida Provisória cria a possibilidade de o fiduciante utilizar o bem previamente alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Exm/Exm-MP-992-20.pdf

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Roberto Cunha