O tema de responsabilidade de sócios e administradores nas empresas brasileiras é sempre recorrente e motivo de dúvidas e incertezas. Este assunto acaba de ganhar um novo capítulo. Recentemente, foi publicado o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) responsabilizando um ex-sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente.
Em síntese, o entendimento teve o seguinte histórico, que iniciou-se de forma muito comum nestes casos no Brasil:
- Em primeiro grau, foi pleiteada pela parte Autora a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isto é, foi solicitado que os bens pessoais dos sócios da empresa devedora fizessem parte do processo, o qual foi negado pelo juízo sob o argumento de que, por simplesmente não terem encontrado bens em nome da empresa devedora, não haviam demais elementos hábeis para responsabilização ilimitada dos sócios. Considerou-se quenão houve abuso ou desvio de finalidade ou a confusão patrimonial;
- Em segundo grau, apesar de inicialmente haver a negativa da desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora/autora insistiu em sua tese e reforçou os argumentos, mediante recurso reiterando o pedido de disponibilidade dos bens dos sócios. Nesse sentido, foi decidido pelo acolhimento do recurso, porém com embasamento distinto ao pedido da Autora, qual seja: requereu-se a afetação ilimitada do patrimônio dos sócios, visto que foi constatada a ausência de faturamento da empresa por mais de três anos.
Pelas razões expostas, o magistrado esclareceu que a falta de faturamento da empresa possui indícios de desativação da sociedade devedora – o que afasta a possibilidade de responsabilidade limitada dos sócios, recaindo diretamente nos Artigos 1.0231, 1.0242 e 1.0803, todos do Código Civil:
O ex sócio tentou responder ao recurso informando que cumpria com as obrigações acessórias, ou seja, mesmo não tendo mais faturamento, ele continuava pagando os impostos exigidos em lei, mas o STJ manteve o entendimento de que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Desta forma, no pedido de responsabilização ilimitada de sócio pode-se constatar a hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada (ou de presunção de sua ocorrência), e se confirmada pelo juízo, poderão ser responsabilizados:
- o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou
- o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Se restarem dúvidas, conte com a equipe societária do Corelaw.
- Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
- Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. […]
- Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”