{"id":14765,"date":"2022-02-22T11:33:05","date_gmt":"2022-02-22T14:33:05","guid":{"rendered":"https:\/\/corelaw.com.br\/?p=14765"},"modified":"2022-02-22T11:33:09","modified_gmt":"2022-02-22T14:33:09","slug":"diferencial-de-aliquotas-do-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/corelaw.com.br\/en\/diferencial-de-aliquotas-do-icms\/","title":{"rendered":"Diferencial de al\u00edquotas do ICMS"},"content":{"rendered":"<h2 class=\"wp-block-heading\" id=\"as-solucoes-geradoras-de-maiores-problemas\"><strong>As solu\u00e7\u00f5es geradoras de maiores problemas<\/strong>.<\/h2>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 novidade para ningu\u00e9m que o STF, no m\u00eas de fevereiro de 2021, decidiu ser obrigat\u00f3ria a edi\u00e7\u00e3o de lei complementar que regule o c\u00e1lculo e pagamento do diferencial de al\u00edquotas do ICMS (DIFAL) em opera\u00e7\u00f5es interestaduais que destinem produtos e servi\u00e7os para consumidor final.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma: foi considerada inconstitucional a cobran\u00e7a do DIFAL com base no Conv\u00eanio n\u00ba 93\/2015 que regulava a mat\u00e9ria em n\u00edvel nacional at\u00e9 31 de dezembro de 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante o reconhecimento da flagrante inconstitucionalidade da cobran\u00e7a do DIFAL, visando a evitar um sem n\u00famero de a\u00e7\u00f5es judiciais pleiteando a restitui\u00e7\u00e3o do quanto indevidamente recolhido desde 2015, bem como a permitir que a necess\u00e1ria lei complementar fosse promulgada em tempo h\u00e1bil a observar o princ\u00edpio da anterioridade, determinou que sua decis\u00e3o teria efic\u00e1cia somente a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>Especificamente quanto ao princ\u00edpio da anterioridade, cabe lembrar que o art. 150, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, veda a a exig\u00eancia de imposto novo ou aumento de imposto j\u00e1 existente no mesmo ano da edi\u00e7\u00e3o da lei correspondente e antes de decorridos noventa dias da edi\u00e7\u00e3o da referida lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale dizer que, para suportar a exig\u00eancia do pagamento do DIFAL a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022, a lei complementar regulando essa mat\u00e9ria haveria de ser publicada at\u00e9 o dia 03 de outubro de 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre, entretanto, que a Lei Complementar n\u00ba 190 que alterou a Lei Complementar n\u00ba 87\/1996, regulando o c\u00e1lculo e cobran\u00e7a do DIFAL foi publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o somente em 05 de janeiro de 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio grande esfor\u00e7o interpretativo para concluir-se que o DIFAL somente pode ser exigido a partir de 1\u00ba de janeiro de 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da obviedade dessa afirma\u00e7\u00e3o, as Unidades Federadas defendem a tese de que essa nova Lei Complementar n\u00e3o instituiu nenhum tributo, pois o DIFAL j\u00e1 havia sido institu\u00eddo por Conv\u00eanio entre os Estados no ano de 2015 e, al\u00e9m disso, sua cobran\u00e7a j\u00e1 era integralmente regulada em suas legisla\u00e7\u00f5es locais.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, os Estados sustentam seu direito de exigir o DIFAL a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>Para refor\u00e7ar tal argumento, o CONFAZ fez publica no DOU de 06 de janeiro de 2022, o Conv\u00eanio ICMS n\u00ba 236\/2021 dispondo sobre os procedimentos formais a serem adotados para o pagamento do DIFAL.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo disposto na Cl\u00e1usula d\u00e9cima primeira desse Conv\u00eanio, ele produz efeitos a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante disso, os contribuintes, mais uma vez, ver-se-\u00e3o for\u00e7ados a ingressar com medidas judiciais, caso n\u00e3o concordem em pagar essa exa\u00e7\u00e3o inconstitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, visando a dar efetividade a uma senten\u00e7a favor\u00e1vel, ou seja, visando ao efetivo n\u00e3o pagamento do DIFAL, ou \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o dos valores a esse t\u00edtulo indevidamente recolhidos ao longo do ano de 2022, \u00e9 imprescind\u00edvel atentar para o disposto no art. 166 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 que esse dispositivo subordina a restitui\u00e7\u00e3o de tributos que, por sua natureza, comportem a transfer\u00eancia do encargo financeiro a eles correspondente a terceiros \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de que tal encargo n\u00e3o foi transferido, ou que h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o do terceiro para receber a restitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Importa salientar que esse dispositivo aplica-se ao ICMS, pois esse imposto integra sua pr\u00f3pria base de c\u00e1lculo.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, considerando que a base de c\u00e1lculo do ICMS \u00e9 o pre\u00e7o da mercadoria ou servi\u00e7o, presume-se que, sempre, o valor correspondente a esse imposto \u00e9 repassado ao adquirente.<\/p>\n\n\n\n<p>Sendo assim, mesmo obtendo senten\u00e7a favor\u00e1vel aos seus interesses, o contribuinte que n\u00e3o for capaz de demonstrar que n\u00e3o repassou o ICMS em seu pre\u00e7o n\u00e3o poder\u00e1 deixar de pagar o DIFAL ou recuper\u00e1-lo se o tiver recolhido indevidamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, ao ingressar com medidas judiciais desse g\u00eanero, os contribuintes devem obter junto aos seus advogados as instru\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias a dar efetividade \u00e0 senten\u00e7a favor\u00e1vel que vierem a obter.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As solu\u00e7\u00f5es geradoras de maiores problemas. 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