Quem deve ser responsabilizado por dívida de empresa dissolvida irregularmente?

O tema de responsabilidade de sócios e administradores nas empresas brasileiras é sempre recorrente e motivo de dúvidas e incertezas. Este assunto acaba de ganhar um novo capítulo. Recentemente, foi publicado o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) responsabilizando um ex-sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente.

Em síntese, o entendimento teve o seguinte histórico, que iniciou-se de forma muito comum nestes casos no Brasil:

  • Em primeiro grau, foi pleiteada pela parte Autora a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isto é, foi solicitado que  os bens pessoais dos sócios da empresa devedora fizessem parte do processo, o qual foi negado pelo juízo sob o argumento de que, por simplesmente não terem encontrado bens em nome da empresa devedora, não haviam demais elementos hábeis para responsabilização ilimitada dos sócios. Considerou-se quenão houve abuso ou desvio de finalidade ou a confusão patrimonial;
  • Em segundo grau, apesar de inicialmente haver a negativa da desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora/autora insistiu em sua tese e reforçou os argumentos, mediante recurso reiterando o pedido de disponibilidade dos bens dos sócios. Nesse sentido, foi decidido pelo acolhimento do recurso, porém com embasamento distinto ao pedido da Autora, qual seja: requereu-se a afetação ilimitada do patrimônio dos sócios, visto que foi constatada a ausência de faturamento da empresa por mais de três anos.

Pelas razões expostas, o magistrado esclareceu que a falta de faturamento da empresa possui indícios de desativação da sociedade devedora – o que afasta a possibilidade de responsabilidade limitada dos sócios, recaindo diretamente nos Artigos 1.0231, 1.0242 e 1.0803, todos do Código Civil:

O ex sócio tentou responder ao recurso informando que cumpria com as obrigações acessórias, ou seja, mesmo não tendo mais faturamento, ele continuava pagando os impostos exigidos em lei, mas o STJ manteve o entendimento de que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Desta forma, no pedido de responsabilização ilimitada de sócio pode-se constatar a hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada (ou de presunção de sua ocorrência), e se confirmada pelo juízo, poderão ser responsabilizados: 

  •  o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou
  •   o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Se restarem dúvidas, conte com a equipe societária do Corelaw.

  1. Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
  2.  Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. […]
  3. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”

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Roberto Cunha