Distribuição de dividendos: aspectos societários essenciais para empresários e investidores

A distribuição de dividendos é um tema crucial no universo empresarial, envolvendo questões complexas que vão desde a proporcionalidade na distribuição até as preferências e prioridades entre os acionistas. Neste artigo, exploraremos os principais aspectos societários da distribuição de dividendos, fornecendo informações valiosas para empresários, investidores e profissionais do direito societário.

Índice

  1. O Direito Essencial aos Dividendos
  2. Condições para Distribuição de Dividendos
  3. Formas de Distribuição
  4. Dividendos Obrigatórios
  5. O Princípio da Proporcionalidade
  6. Novas Perspectivas para Startups
  7. Considerações Finais

1. O Direito Essencial aos Dividendos

O direito de participar dos lucros sociais é um direito essencial do sócio ou acionista, garantido pelo Código Civil Brasileiro (arts. 997, VII e 1.008) e pela Lei das S.A. (art. 109). Este direito é:

  • Subjetivo
  • Individual
  • De conteúdo econômico
  • Irrenunciável
  • Irrevogável

“O direito ao dividendo […] se converte em direito de crédito contra a companhia quando a assembleia geral delibera sua distribuição.” – Nelson Eizirik

2. Condições para Distribuição de Dividendos

Apesar de ser um direito inerente à condição de sócio, a distribuição de dividendos está condicionada à:

– Existência efetiva de lucro passível de distribuição

– Observância das regras legais e estatutárias

Atenção

A distribuição de dividendos sem a existência de lucros contábeis pode acarretar:

– Responsabilização civil e criminal dos administradores

– Obrigação de restituição pelos acionistas que agiram de má-fé

– Implicações tributárias negativas

3. Formas de Distribuição

Regra geral: pagamento em dinheiro

Exceção: distribuição in natura (ex: imóveis, participações em outras sociedades)

– Requer concordância expressa do acionista-credor

4. Dividendos Obrigatórios

A Lei das S.A. estabelece regras para os dividendos obrigatórios:

– Definidos no estatuto social ou, se omisso:

– 50% do lucro líquido ajustado (art. 202, I da Lei das S.A.)

– Mínimo de 25% do lucro líquido ajustado, se o estatuto for alterado

Exceções à obrigatoriedade:

1. Companhias abertas com captação via debêntures não conversíveis

2. Companhias fechadas (com restrições)

3. Situação financeira incompatível (mediante justificativa da administração)

5. O Princípio da Proporcionalidade

Regra geral: distribuição proporcional à participação no capital social

Sociedades Limitadas: permitem distribuição desproporcional se prevista no contrato social

Sociedades por Ações:

– Igualdade de direitos para ações da mesma classe

– Possibilidade de ações preferenciais com prioridades na distribuição

Tipos de Dividendos Preferenciais:

1. Fixos: valor pré-determinado no estatuto

2. Mínimos: Montante mínimo garantido, com participação no lucro remanescente

6. Novas Perspectivas para Startups

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) trouxe mudanças significativas:

– Companhias fechadas com receita bruta anual até R$ 78 milhões:

– Dispensadas de distribuir dividendos obrigatórios se o estatuto for omisso

– Assembleia geral pode fixar livremente o valor dos dividendos

Debate em aberto: a possibilidade de distribuição desproporcional em S.A. após o Marco Legal das Startups ainda é tema de discussão jurídica.

7. Considerações Finais

A distribuição de dividendos é um tema complexo e em constante evolução. Empresários e investidores devem estar atentos às mudanças legislativas e às particularidades de cada tipo societário para tomar decisões informadas.

Ponto de atenção: A reforma tributária em discussão (PLP 108/2024) prevê a incidência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos em certas circunstâncias.

Mantenha-se informado e, sempre que necessário, busque orientação jurídica especializada para garantir a conformidade legal e maximizar os benefícios da distribuição de dividendos em sua empresa.

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Roberto Cunha