A distribuição de dividendos é um tema crucial no universo empresarial, envolvendo questões complexas que vão desde a proporcionalidade na distribuição até as preferências e prioridades entre os acionistas. Neste artigo, exploraremos os principais aspectos societários da distribuição de dividendos, fornecendo informações valiosas para empresários, investidores e profissionais do direito societário.
Índice
- O Direito Essencial aos Dividendos
- Condições para Distribuição de Dividendos
- Formas de Distribuição
- Dividendos Obrigatórios
- O Princípio da Proporcionalidade
- Novas Perspectivas para Startups
- Considerações Finais
1. O Direito Essencial aos Dividendos
O direito de participar dos lucros sociais é um direito essencial do sócio ou acionista, garantido pelo Código Civil Brasileiro (arts. 997, VII e 1.008) e pela Lei das S.A. (art. 109). Este direito é:
- Subjetivo
- Individual
- De conteúdo econômico
- Irrenunciável
- Irrevogável
“O direito ao dividendo […] se converte em direito de crédito contra a companhia quando a assembleia geral delibera sua distribuição.” – Nelson Eizirik
2. Condições para Distribuição de Dividendos
Apesar de ser um direito inerente à condição de sócio, a distribuição de dividendos está condicionada à:
– Existência efetiva de lucro passível de distribuição
– Observância das regras legais e estatutárias
Atenção
A distribuição de dividendos sem a existência de lucros contábeis pode acarretar:
– Responsabilização civil e criminal dos administradores
– Obrigação de restituição pelos acionistas que agiram de má-fé
– Implicações tributárias negativas
3. Formas de Distribuição
– Regra geral: pagamento em dinheiro
– Exceção: distribuição in natura (ex: imóveis, participações em outras sociedades)
– Requer concordância expressa do acionista-credor
4. Dividendos Obrigatórios
A Lei das S.A. estabelece regras para os dividendos obrigatórios:
– Definidos no estatuto social ou, se omisso:
– 50% do lucro líquido ajustado (art. 202, I da Lei das S.A.)
– Mínimo de 25% do lucro líquido ajustado, se o estatuto for alterado
Exceções à obrigatoriedade:
1. Companhias abertas com captação via debêntures não conversíveis
2. Companhias fechadas (com restrições)
3. Situação financeira incompatível (mediante justificativa da administração)
5. O Princípio da Proporcionalidade
– Regra geral: distribuição proporcional à participação no capital social
– Sociedades Limitadas: permitem distribuição desproporcional se prevista no contrato social
– Sociedades por Ações:
– Igualdade de direitos para ações da mesma classe
– Possibilidade de ações preferenciais com prioridades na distribuição
Tipos de Dividendos Preferenciais:
1. Fixos: valor pré-determinado no estatuto
2. Mínimos: Montante mínimo garantido, com participação no lucro remanescente
6. Novas Perspectivas para Startups
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) trouxe mudanças significativas:
– Companhias fechadas com receita bruta anual até R$ 78 milhões:
– Dispensadas de distribuir dividendos obrigatórios se o estatuto for omisso
– Assembleia geral pode fixar livremente o valor dos dividendos
Debate em aberto: a possibilidade de distribuição desproporcional em S.A. após o Marco Legal das Startups ainda é tema de discussão jurídica.
7. Considerações Finais
A distribuição de dividendos é um tema complexo e em constante evolução. Empresários e investidores devem estar atentos às mudanças legislativas e às particularidades de cada tipo societário para tomar decisões informadas.
Ponto de atenção: A reforma tributária em discussão (PLP 108/2024) prevê a incidência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos em certas circunstâncias.
Mantenha-se informado e, sempre que necessário, busque orientação jurídica especializada para garantir a conformidade legal e maximizar os benefícios da distribuição de dividendos em sua empresa.