As mudanças trazidas pela MP nº 1.085/2021: como fica a contagem dos prazos registrais?

Em janeiro de 2022 foi publicado o primeiro artigo que abordou inicialmente algumas alterações trazidas pela MP nº 1.085/2021 quanto aos registros públicos, bem como os impactos de tais mudanças na área imobiliária. Contudo, a Medida Provisória continua a ser foco de controvérsias e discussões, sendo necessário tratar das demais modificações, principalmente com relação aos novos prazos de registro.

A MP trouxe alterações ao artigo 9º da Lei de Registro Públicos “LRP”, que modificou a contagem dos prazos de registro com a inclusão dos parágrafos 1º ao 3º, os quais determinam referido cômputo dos serviços em dias e horas úteis, acrescido dos “critérios estabelecidos na lei processual civil”, conforme descrito;

Art. 9º […].

§ 1º  Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se:(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I – dias úteis – aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

II – horas úteis – as horas regulamentares do expediente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

(No link abaixo, você poderá consultar as mudanças verificadas nas auditorias imobiliárias: https://corelaw.com.br/a-mp-no-1-085-21-tambem-conhecida-como-a-modernizacao-dos-registros-publicos-e-a-promessa-de-desburocratizacao-seguranca-e-transparencia/ )

CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As dúvidas acerca da contagem dos prazos registrais em dias úteis ou corridos já existiam antes mesmo da promulgação da MP 1.085, considerando eventuais aplicações subsidiárias e supletivas da lei processual, que se baseia em prazos de dias úteis, nas serventias notariais. Como exemplo, João Pedro Lamana Paiva (1º registrador imobiliário de Porto Alegre, e ex-presidente do Instituto de Registro de Imobiliário do Brasil (IRIB), em seu artigo “O Código de Processo Civil e suas Repercussões nas Atividades Notariais e Registrais”, já se posicionava a favor da contagem em dias úteis para alguns casos da LRP, como as retificações administrativas, usucapião extrajudicial, registro de loteamento, instituição de bem de família, entre outros, principalmente nos casos em que há necessidade de manifestação, como anuência e oposição, em que o prazo em dias úteis seria mais benéfico.

O assunto repercutiu até as Corregedorias Gerais de Justiça estaduais, tendo entendimento geral de que nos assuntos de natureza material, os quais demarcam a maiorias dos serviços notariais e registrais, não haveria em que se falar de prazo em dias úteis, os quais apenas se aplicariam aos procedimento administrativos.

Contudo, a situação voltou a gerar (ainda mais) dúvidas quando a MP, em uma tentativa de trazer maior regulamentação e normatização, inseriu no art. 9º a contagem em dias e horas úteis nos casos de vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões […].

INCONSISTÊNCIAS NA LEI

Cumpre ressaltar que a Medida Provisória deixou várias lacunas interpretativas quanto ao restante dos prazos. Como exemplo, cita-se o art. 188, caput e seu §1º, ao citar os prazos para registro, que em nada especificaram se ocorrerão em dias corridos ou se seguirão a lógica do art. 9º e consequentemente do Código de Processo Civil. A protocolização de um título, podendo este ser registrado ou devolvido com nota de exigências, assunto do art. 188, é elemento essencial de qualquer registro em cartório. Nesse sentido, ter essa lacuna poderá influenciar diretamente nos direitos dos interessados, a depender da interpretação.

A princípio, entende-se que a prenotação se trata na verdade de direito material, o que se relaciona com o próprio entendimento do Código Civil, ao estipular em seu art. 1.246 que “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo”. Nesse sentido, ao considerar a regra civil para esse caso, o dia de início do prazo seria o primeiro dia em que foi apresentado o título. Contudo, diverge do entendimento do art. 9º, que se baseia na regra processual civil, e desse modo, excluiria-se o primeiro dia, incluindo ao final o dia de vencimento, além da contagem do prazo apenas em dias úteis.

Ademais, há ainda a questão da contagem das horas úteis, uma clara relação com o horário de expediente e uma tentativa de não extrapolá-lo pelos serviços notariais. Considerando que a contagem ocorreria de minuto em minuto, questiona-se como isso funcionaria ao incluir os dias úteis, excluindo ou não o dia de início, tendo em vista que poderia ser considerado, por exemplo, o primeiro minuto do dia útil seguinte a prenotação ou ainda o horário exato em que a protocolização ocorreu, mas com termo final no minuto seguinte daquele horário inicial no último dia do prazo.

EVIDENTE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E A NATUREZA LEGISLATIVA DA MP

Diante das diversas dúvidas e lacunas deixadas pela MP 1.085, caberá ao Conselho Nacional de Justiça, através da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentar tais mudanças, considerando ainda a importância do assunto para o funcionamento de qualquer serviço registral e notarial. Há ainda o fato de que por se tratar de uma Medida Provisória, ainda que já seja válida e tenha força para ser cumprida, poderá não ser convertida em lei ao final, após apreciação do Senado.

Nesse sentido, as interpretações e considerações iniciais acerca da MP podem ser transitórias, na medida em que ficam à mercê de eventuais alterações pela Corregedoria em sua tarefa de regulamentação e ainda há a possibilidade de perder força legislativa ao não ser transformada em lei.

De toda forma, não deixa de ser importante se atentar para suas mudanças e aproveitar ainda algumas das vantagens trazidas por esta, como a desburocratização dos serviços cartoriais, melhor abordado no artigo de janeiro de 2022, melhor descrito no link acima mencionado.

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Roberto Cunha